Consulta de Contribuinte nº 12 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – HABILITAÇÃO DE PLANOS DE OPERADORA DE TELEFONIA – FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES – AGENCIAMENTO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS E NO CTISS. O agenciamento de contratos de serviços de telefonia entre Operadora e cliente se enquadra no item 10.02 da lista de serviços, CTISS 1002-0/07-88.
EXPOSIÇÃO
A Consulente é uma sociedade empresária limitada, estabelecida no município de Belo Horizonte, com objeto social de comércio varejista de aparelhos celulares, aparelhos telefônicos, chips, cartão elefônico, informática, acessórios em geral e a prestação de serviços dos mesmos, conforme cláusula terceira de seu contrato social (fl. 06).
Ela está enquadrada nos CNAE 47.52-1-00 (principal) e 47.51-2-01 e 61.90-6-99 (secundários), conforme inscrição do CNPJ e FIC (fls. 10 e 11).
A Consulente apresentou a NFS-e nº 2015/1, por ela emitida, enquadrando seu serviço no item “10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial” (fl. 08).
Foram realizadas diligências para melhor entendimento da natureza do serviço (fls. 14-25), acarretando em suspensão do prazo de resposta previsto no art. 4º, §2º do Decreto Municipal 4.995/1985.
Foi obtida cópia do contrato celebrado entre a consulente e as operadoras de telefonia responsáveis pela marca “Vivo” (fls. 26-49).
CONSULTA
A consulente solicita o “enquadramento do código de tributação do município (CTISS)” (fl. 03).
RESPOSTA
Conforme o contrato celebrado entre a Consulente e a operadora, seu objeto é (fl. 26):
1.1. O presente Contrato estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição presencial dos serviços da VIVO pelo DISTRIBUIDOR, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades
vinculadas à promoção e comercialização dos mesmos, bem como as tarefas relacionadas com a sua contratação pelo Cliente, às relações com este último e o seu correto atendimento, e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente Contrato [...] (grifo nosso).
O mesmo contrato estipula que a remuneração será pautada por habilitações voz e/ou dados, pré-pagos ou pós-pagos, pela carteira de clientes pós-pago, migrações de plataforma, fidelização de clientes, habilitações de serviços de televisão, upgrades de planos, entre outros critérios (fl. 32). O valor remunerado poderá ser a primeira recarga ou a primeira assinatura do pacote, etc, ponderada por um multiplicador, ou até mesmo um valor fixo pela manutenção do plano habilitado (fls. 32-35).
Pelo valor remunerado, o prestador do serviço deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços no valor indicado pela Operadora (fl. 26-v).
A natureza contratual acima se enquadra no que Ulhoa chama de “contratos de aproximação”, nos quais a forma de remuneração é paga pelo empresário fornecedor na forma de comissão, eralmente proporcional ao preço dos produtos/serviços viabilizadas pelo empresário colaborador. São exemplos desse tipo de contrato o mandato, comissão, agência, representação comercial autônoma e distribuição-aproximação (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de mpresa. V3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p.93).
O contrato de agência, conforme preceitua o art. 710 do CC/2002, se caracteriza pela assunção de uma obrigação não eventual e sem vínculos de dependência, obrigação essa de realização de certos negócios no lugar de outra pessoa, mediante remuneração.
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
A leitura do contrato permite concluir que sua natureza é a de agência, visto que a Consulente, mediante remuneração, realiza negócios com clientes em nome da Operadora. Tais negócios, onforme mencionado, se referem a contratos de serviços de telefonia (planos pré-pago, pós-pago, voz e/ou dados, televisão, migração de planos, etc).
A prestação de serviços realizada pela Consulente – nos termos do contrato juntado aos autos – se enquadra, na Lista de Serviços Anexa à LCP 116/2003, dentro do tópico “10 - Serviços de intermediação e congêneres”.
E, por se tratar de agenciamento de contratos, deverá se enquadrar no subitem “10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, com alíquota de 3% (três por cento), nos termos do Art. 14, III, da Lei Municipal 8.725/2003 (nova redação dada pela lei 10.692/2013). O CTISS correspondente é o “1002-0/07-88 - Agenciamento de contratos quaisquer”. Não há que se falar, no caso apresentado, em enquadramento no item
“10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial”, conforme sugere a Consulente na NFS-e nº 2015/1 (fl. 08). Este item é por demasiado genérico, devendo aplicar-se somente em situações residuais, não contempladas nos itens anteriores. Assim, deverá prevalecer o enquadramento no item 10.02.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.