Consulta de Contribuinte nº 1 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – SERVIÇOS DE VIGIA COM MÃO DE OBRA FORNECIDA PELA CONTRATADA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. Os serviços acima especificados estão inseridos entre os indicados no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa que, conforme CNPJ, desenvolve atividades de limpeza em prédios e domicílios cujo código de descrição de atividade econômica principal é o 81.21-4-00 e ainda exerce atividades secundárias dentre as quais se destaca o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros com o código 78.30-2-00.
Diante disso, a Consulente informa que para os contratos de fornecimento de mão de obra para a execução de serviços de vigia (aquele que exerce meramente as funções de observação e fiscalização do local) tem utilizado os códigos 17.05-0/01-88 para contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra temporária e 17.05-0/02-88 para contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra em caráter temporário, sendo que ambos os códigos estão vinculados ao subitem 17.05 da Lei Complementar 116/2003.
Entretanto, a Consulente informa que os serviços de vigilância e vigia são atividades distintas, sendo que o serviço de vigilante requer uma série de requisitos que são dispensáveis a atividade de vigia e que seria desarmônico o enquadramento de fornecimento de mão de obra para o serviço de vigia em subitem diverso ao 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
CONSULTA:
1) É adequado a utilização dos códigos 1705-0/01-88 ou 1705-0/02-88 para o preenchimento da nota fiscal eletrônica nos casos em que ocorre o fornecimento de mão de obra para a prestação de serviços de vigia?
2) Caso a resposta ao questionamento do primeiro item seja negativa, qual o CTISS/descrição adequado?
RESPOSTA:
1) Não. A prestação de serviços de vigia, relacionados com os contratos de prestação de serviços contidos nos autos, não se enquadra no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”.
Conforme cláusulas contratuais de prestação de serviços entre a Consulente e as Contratantes, chega-se ao entendimento de que não ocorre o fornecimento de mão de obra, devido principalmente ao fato de que durante a execução dos serviços prestados, os colaboradores ficam sob responsabilidade e direção da Consulente para a prestação de serviços de vigia. Abaixo, encontram-se alguns pontos contratos que levam a essa conclusão.
No contrato de prestação de serviços com uma construtora, no primeiro parágrafo da sua Cláusula primeira, consta que a Consulente é a exclusiva responsável pela execução dos serviços contratados a serem realizados nas dependências da Contratante. Outro ponto está arrolado no parágrafo segundo o qual diz que a Contratante tem o direito de fiscalizar os serviços prestados, entretanto, a ação fiscalizadora da Contratante não exclui nem diminui a completa e total responsabilidade da Consulente pelos serviços prestados.
Na cláusula sexta do mesmo contrato, que se refere às obrigações da Contratada, consta que a Consulente deve exercer a direção técnica e administrativa dos serviços ora contratados, fornecendo mão de obra especializada e uniforme, responder por todos os ônus decorrentes da Legislação do Trabalho cabendo a Contratada a inteira e exclusiva responsabilidade civil por danos, acidentes, e demais indenizações previstas em lei.
A Consulente também apresentou um contrato de prestação de serviços de vigia com a Prefeitura de Belo Horizonte e o mesmo apresenta características que o levam a não ser enquadrado como um serviço de fornecimento de mão de obra. Abaixo encontram-se enumeradas algumas dessas características:
Responsabilidade da Consulente por quaisquer danos, fornecimento de uniformes e equipamentos de segurança pela Consulente, a Consulente é responsável pelo zelo e pela disciplina de seus empregados, responsabilidade da Consulente pelo ressarcimento de bens patrimoniais furtados ou roubados nas dependências do Contratante e responsabilidade da Consulente pelos encargos trabalhistas.
Dessa forma, pode-se constatar que recaí sobre a Consulente, a responsabilidade pela direção técnica e administrativa dos serviços prestados, bem como a responsabilidade por eventuais danos causados. Além disso, os uniformes e equipamentos de trabalho são fornecidos pela Consulente. Se fosse uma atividade de fornecimento de mão de obra, a Contratante é que ficaria com os referidos encargos, cabendo à fornecedora tão somente a cessão de profissionais, para que a Contratante pudesse realizar os serviços sob a sua direção e responsabilidade.
2. A atividade em questão se enquadra no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Esse enquadramento advém do entendimento que a atividade de vigia se destina a guardar patrimônio e proteger a vida das pessoas, assim como o serviço de vigilante, embora não possuindo os mesmos atributos como a contenção das ofensas ao patrimônio e à segurança pessoal, além de deter porte de armas. Sendo assim, mesmo não sendo uma atividade que expressamente se refira à vigilância propriamente dita, o serviço de vigia diz respeito à guarda e ao monitoramento do patrimônio, fazendo com que a atividade em questão se enquadre no subitem 11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
GOET ,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.