Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS - CARÁTER PERSONALÍSSIMO E VINCULADO AO RESPECTIVO SUJEITO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO PRECISA E EXATA DE FATO CONCRETO - ARGUIÇÃO INEFICAZ - BASE DE CÁLCULO - VALORES INTEGRALMENTE DEVIDOS OU RECEBIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEDAÇÃO DE DEDUÇÕES NÃO AUTORIZADAS EM LEI - APURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁVEL E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, é de caráter personalíssimo e vinculado específica e respectivamente ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, quando prestador do serviço, ou responsável tributário. Dentre tais obrigações se inclui a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, cujas normas de preenchimento e transmissão, bem assim as hipóteses de dispensa, estão disciplinadas no Decreto nº 14.837/2012. A inexistência de elementos necessários e suficientes à correta e exata identificação do fato concreto, como requisito formal obrigatório e viabilizador da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, acarreta a ineficácia da respectiva arguição em tese, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/1985. A apuração da receita tributável e correspondente recolhimento do ISSQN, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, cuja base de cálculo é preço do serviço, compreendendo integralmente todos os valores devidos ou recebidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei, deverão ser feitos por meio da sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Inexiste, à luz da legislação aplicável, autorização no sentido de apuração da receita e recolhimento do imposto por meio de rateio, observando-se, ademais, no que tange ao enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, as normas específicas aplicáveis, especialmente as disposições expressas na Resolução CGSN nº 51, de 2008.

EXPOSIÇÃO:

Declara a consulente que "fez a opção tributária pelo Simples Nacional" e que opera no ramo de beleza, cujo objeto social "é a prestação de serviços de cabelereiros e embelezamento, centro de estética e o comércio varejista de cosméticos de perfumaria e de higiene pessoal".
Argumenta "que a legislação municipal prevê como fato gerador do ISSQN a prestação de serviços e que no caso concreto essa prestação de serviço é realizada tanto pelo preposto (sócio e empregado) da empresa, quanto por MEIs - parceiros e autônomos-parceiros os quais apenas utilizam do espaço para prestarem o mesmo tipo de serviço, nos moldes do contrato de parceria anexo, cuja receita bruta é rateada entre as partes, que o recebimento é contabilizado diretamente no CNPJ da empresa e posteriormente repassado para cada MEI ou autônomo-parceiro."

CONSULTA:

Dito isso, formula as seguintes indagações:

"1. Há possibilidade de declarar da Declaração Eletrônica de Serviços ou outro meio a receita bruta auferida de forma individual?
2. Assim como ocorre no ramo de administração de imóveis, em que a administradora, apropria-se da receita bruta de terceiros, contabiliza no ativo e posteriormente repassa para os proprietários dos imóveis no caso de locação, também ocorre neste caso concreto, logo, pode-se considerar que ambas - o salão e o profissional - praticam o mesmo fato gerador?
3. Os valores oferecidos à tributação dizem respeito à receita auferida pela empresa, a diferença repassada aos MEIs e autônomos parceiros podem ser tributadas separadamente?"


RESPOSTA:

Preliminarmente, com relação ao documento intitulado "Instrumento Particular de Parceria", acostado aos autos e referenciado pela Consulente, resguardada a validade e repercussão de seus efeitos naquilo que lhe são próprios, cumpre-nos esclarecer que, em sede da Fazenda Pública, prevalece imperiosa a regra insculpida no art. 123 do Código Tributário Nacional, resultando, daí, ineficazes e inócuas as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, porquanto dispõe expressamente que as mesmas "não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias". Nestes termos, tem-se por inquestionável que todos os procedimentos tendentes à identificação do responsável pelo pagamento de tributos, sobretudo, no que tange à verificação da ocorrência do fato gerador, definição legal do sujeito passivo e, obviamente, quanto à determinação da matéria tributável e consequente apuração da receita sujeita à incidência do ISSQN devem estar pautados e orientados, 'stricto jure', nas normas insculpidas na legislação tributária.

Outrossim, releva registrar que o procedimento adotado pela Consulente, conforme asseverado, no sentido de "a receita bruta é rateada entre as partes" posto que "a prestação de serviço é realizada tanto pelo preposto (sócio e empregado) da empresa, quanto por MEIs-parceiros e autônomos-parceiros os quais apenas utilizam do espaço para prestarem o mesmo tipo de serviço" e "que o recebimento é contabilizado diretamente no CNPJ da empresa e posteriormente repassado para cada MEI ou autônomo-parceiro", não encontra amparo ou autorização na legislação tributária. Antes, a despeito de não existir óbices legais de que vários prestadores de serviço possam ocupar e utilizar simultaneamente um mesmo espaço físico, ainda que no mesmo ramo de atividade, dado o caráter personalíssimo e vinculado das obrigações tributárias, impõe a legislação tributária que a titularidade e todas as decorrências da efetiva prestação de serviços de cada um, de per si, destaca-se como exemplo, a identificação do fato gerador, apuração da receita tributável e cumprimento de todas as obrigações acessórias exigíveis, devem ser precisa e rigorosamente individualizadas, restando absolutamente equivocado e impróprio que se proceda ao recebimento e consequente contabilização da receita em nome e sob a responsabilidade de único prestador de serviço ali estabelecido e posterior rateio da receita entre os prestadores de serviço, procedimento, in casu, sustentado e amparado em mera convenção ou acordo particular, que não pode ser oposto à Fazenda Pública, conforme aqui já registramos.
A título de exemplificação, o procedimento adotado se revela em flagrante descumprimento das regras estabelecidas na legislação municipal, seja no tocante à apuração e recolhimento do ISSQN - arts. 5º e 15 da Lei nº 8.725/2003; art. 9º do Decreto nº 4.032/1981, seja quanto à obrigação afeta à Declaração Eletrônica de Serviços - DES - art. 4º, incisos I e II, alínea "a", do Decreto nº 14.837/2012, sem prejuízo das disposições previstas em legislações específicas de outra ordem, especialmente quanto a forma de apuração e recolhimento do ISSQN em sede do regime tributário do Simples Nacional, como é o caso da Consulente.
Outrossim, oportuno esclarecer que os efeitos da resposta, até mesmo por questão de legitimidade e titularidade da Consulta, estão circunscritos e vinculados restritivamente à pessoa da Consulente, não aproveitando ou produzindo quaisquer efeitos em relação a outros sujeitos passivos.
Feitas as considerações, quanto ao mérito dos questionamentos, temos que:

1 - Regra geral, o cumprimento da obrigação tributária concernente ao preenchimento e transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma e prazo previstos no Decreto nº 14.837/2012, é de responsabilidade pessoal e individual daqueles expressamente mencionados no seu art. 5º, in verbis:
"Art. 5º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher." (grifamos)

De igual forma, resulta inequívoco o caráter personalíssimo da obrigação em questão, tendo em vista a regra insculpida no art. 4º do Decreto retro citado, nos seguintes termos:
"Art. 4º - A Declaração Eletrônica de Serviços - DES registrará mensalmente:
I - as informações cadastrais do respectivo declarante;
II - a denominação social, o CNPJ, o número da Inscrição Municipal e todos os demais dados de identificação:
a) do prestador do serviço;
[...]" (grifamos)

Por sua vez, quanto à receita a ser informada, de conformidade com o disposto no art. 2º do referido Decreto, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES - destina-se à escrituração e ao registro mensal de todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte. Nestes termos, infere-se do dispositivo retro citado, em aplicação sistemática e integrativa com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/2003, que a receita a ser informada compreende todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei, cuja apuração deverá ser procedida pela Consulente em observância às regras previstas no art. 15 da Lei nº 8.725/2003 e art. 9º do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/1981, com nova redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 11.956/2005, sem prejuízo das demais prescrições legais aplicáveis à espécie, especialmente, em se tratando do regime de recolhimento do Simples Nacional, como é o seu caso, o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008.

2 - Inicialmente, cumpre-nos registrar que, estando a resposta a ser exara quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal pautada e orienta por critérios de análise restritivamente à materialidade de fato concreto vinculado ao consulente, resulta absolutamente impróprio e inadequado adentrarmos em análises de situações e circunstâncias teóricas, sobretudo quando afetas a outra espécie de sujeito passivo com atividade diversa, trazida à baila pela Consulente como paradigmas e a título comparativo, restando absolutamente ineficaz e inócua, em sede de procedimento administrativo de consulta, nos termos do Decreto nº 4.995/1985, a arguição de similitude ao ramo de atividade de "administração de imóveis" por ela suscitada.
Ademais, a hipótese teórica descrita na questão de nº 2, em si mesmo considerada, não contempla elementos necessários e suficientes à identificação exata e precisa de fato concreto, restando descumprido requisito formal obrigatório e viabilizador da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal (alínea "f" do art. 2º, Dec. 4.995/1985); antes, da situação em tese descrita pela Consulente, além de envolver outro ramo de atividade - administração de imóveis, ainda que utilizada apenas a título ilustrativo, inegavelmente o que restou caracterizado é uma indagação em tese, resultando, portanto, impossível, em sede do presente procedimento administrativo, uma resposta conclusiva que possa atestar se ambas - o salão de beleza e o profissional - praticam mesmo fato gerador. Assim, nos termos do disposto no art. 7º, II, do Decreto nº 4.995/1985, a questão formulada e identificada pelo nº 2 não produz os efeitos que lhe são próprios, devendo ser declarada ineficaz.

Não obstante, cumpre-nos registrar que, de conformidade com o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente ao Fisco, quando de qualquer ação ou medida de fiscalização tendente à constituição do crédito tributário pelo lançamento, dentre outros procedimentos administrativos, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo, sem prejuízo do dever de antecipação do pagamento do tributo devido pelo respectivo contribuinte sem prévio exame da autoridade competente (art. 150 do CTN).

3 - A teor do art. 5º da Lei nº 8.725/2003, na determinação da base de cálculo do ISSQN, assim considerada todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, nenhuma dedução ou exclusão, a qualquer título, incluindo quaisquer repasses ou reembolsos, poderá ser considerada ou levada a efeito, exceto quando houver autorização expressa em Lei, previsão legal que, no caso da Consulente, é absolutamente inexistente.
Com efeito, em face da inexistência de previsão legal autorizando o prestador do serviço, in casu, a Consulente a proceder à apuração da receita tributável utilizando o critério de "rateio", para tal procedimento consistente na determinação da base de cálculo e correspondente recolhimento do ISSQN, sob sua responsabilidade e a ser levado a efeito com base na sua documentação fiscal e contábil, nos termos da legislação aplicável, especialmente consoante o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725/2003 e art. 9º do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4.031/81, devem ser considerados e computados, como regra inafastável e impositiva, todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, sem prejuízo da aplicação à Consulente, considerando o seu enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, dos dispositivos previstos da Resolução CGSN nº 51, de 2008.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.