Consulta de Contribuinte nº 11 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. A emissão de notas fiscais a si mesmo é incabível, haja vista a não ocorrência de fato gerador. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, instituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. A confusão entre credor e devedor extingue o vínculo jurídico. A prestação de serviço a si mesmo, caso de confusão, implica na inexistência relação obrigacional desde sua origem. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente arrecadatória. Existe obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é uma empresa que tem por objetivo social a produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e vídeo fonográfico nacional e estrangeiro e aluguel de máquinas e equipamentos. Seu CNAE se enquadra como “atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente” (fl. 03).

A empresa recebe incentivos do Governo Federal para a realização de obras audiovisuais, mediante aprovação de projetos em concursos do Fundo Setorial do Audiovisual, da ANCINE, órgão regulador das atividades do audiovisual no Brasil.
A consulente alega que, “ao final da realização de cada projeto, a empresa deve prestar contas via documentos fiscais”. Alega ainda que, “como parte dos serviços prestados aos projetos são realizados pela própria empresa, a consulente seria obrigada a emitir nota fiscal contra si mesma, de acordo com orientações do Governo Federal” (fl. 04).

Diante da impossibilidade de emissão da Nota Fiscal de Serviços para um mesmo CNPJ via sistema BHISS Digital, a consulente apresenta a seguinte consulta (fl. 05).

CONSULTA:

3) (a) Deve a consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra? (b) Em caso afirmativo, qual seria esse documento? (c) Seria legal a exigência de emissão de notas fiscais a si mesma?

4) Haverá tributação de ISSQN no momento em que a consulente receber dela própria os pagamentos pelas atividades exercidas nos projetos?

RESPOSTA:

1) (a) A questão apresentada versa sobre obrigações decorrentes de contrato entre a consulente e os órgãos repassadores de recursos, matéria que extrapola a competência tributária municipal. Incabível a análise por esta gerência. Entretanto, sugere-se de modo geral a adoção de uma contabilidade detalhada e a utilização de todos os meios possíveis de comprovação da utilização dos recursos.

1) (b) A questão apresentada versa sobre obrigações decorrentes de contrato entre a consulente e os órgãos repassadores de recursos, matéria que extrapola a competência tributária municipal. Incabível a análise por esta gerência. Entretanto, sugere-se de modo geral a adoção de uma contabilidade detalhada e a utilização de todos os meios possíveis de comprovação da utilização dos recursos.

1) (c) Conforme estabelece o art. 1º, da Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do ISSQN é “a prestação de serviços constantes da lista anexa”.

No âmbito do direito obrigacional, o serviço caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Tal vínculo, entretanto, é extinto diante da ocorrência da confusão (art. 381, CC/2002). Assim, quando, já na origem, credor e devedor são uma mesma pessoa (física ou jurídica), não há que se falar em obrigação e, portanto, não ocorre prestação de serviço. Sob essa perspectiva, não ocorre o fato gerador do ISSQN.

A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (Decreto Municipal 4032/81), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. O contribuinte é o prestador de serviços (art. 5º, LCP 116/03). Assim, em consonância com o destacado acima, como não existe prestação de serviço a si mesmo no âmbito jurídico, incabível a emissão de notas fiscais contra si mesmo.

Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (art. 6º, §2º, II, LCP 116/03 c/c art. 20, Lei Municipal 8725/03). Os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, deve-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e a guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (art. 22, III, Lei Municipal 8725/03), ressalvados os casos de isenção (art. 1º, Lei Municipal 5839/90).

2) Conforme elucidado na resposta ao item (1)(c), havendo confusão entre credor e devedor (mesma pessoa física ou jurídica), não há que se falar em existência de obrigação e, portanto, de serviço (obrigação de fazer). Não ocorrendo prestação de serviço, não há fato gerador do ISSQN. Assim, não haverá tributação de ISSQN por parte do Município de Belo Horizonte.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.