Consulta de Contribuinte nº 4 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência inserem-se entre os reunidos no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestadora dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente declara nos autos do processo que possui um contrato de prestação de serviços de consultoria com uma empresa localizada em Cubatão/SP, e que a prestação do serviço é totalmente realizada na cidade de Cubatão/SP. Declara também, que a empresa possui endereço em Belo Horizonte apenas para fins de correspondência sendo que o sócio proprietário mora hoje na cidade de Cubatão/SP e que não realiza nenhum serviço em Belo Horizonte/MG.


A mesma alega que a prestação do serviço é realizada totalmente dentro da sede da Contratante na cidade de Cubatão/SP e que Prefeitura de Cubatão exige que a Consulente realize a retenção do ISSQN, baseada na definição de estabelecimento contida na Lei Complementar 116/2003 em seu art. 4º, com o seguinte texto:
“Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Para a elucidação do questionamento da presente consulta, foi apresentado o contrato de prestação de serviços com o seguinte objeto: Gerir a relação entre consorciadas municiando-as de relatórios visando acompanhamento e tomada de decisão; elaborar os procedimentos específicos (Instruções de Trabalho) para o projeto; realizar treinamento introdutório e o treinamento sobre o Sistema de Gestão, e ainda, identificar necessidades de outros treinamentos da equipe do Consórcio; dar apoio às Áreas Administrativas da Contratante nos assuntos pertinentes aos consórcios; auditar documentos, efetuar análises de custos e desvios orç x real; dar manutenção no Equilíbrio Financeiro, Fechamentos mensais, prestação de conta às consorciadas; implantar procedimentos necessários; elaborar plano de ação do negócio e tendência da obra, e divulga-lo para os responsáveis por áreas funcionais do projeto, de acordo com o procedimento.

CONSULTA


O ISSQN é devido ao Município de Belo Horizonte/MG ou ao Município de Cubatão/SP pela prestação de serviços de consultoria?


RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme objeto dos contratos constantes dos autos do processo, os serviços prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares”.

Com relação a esses serviços prestados, o recolhimento do ISSQN deverá ocorrer para o Município de localização do estabelecimento prestador, tendo em vista que os serviços elencados no subitem 17.01 têm a regra espacial de incidência no município do estabelecimento prestador. Ressalta-se que a Consulente possuí estabelecimento na Rua das Canoas, nº 555 APT 402 BLOCO 7, Bairro Estrela do Oriente, Belo Horizonte, MG, conforme cláusula segunda do Contrato Social e CNPJ, portanto, pela regra geral de incidência, o ISSQN é devido ao Município de Belo Horizonte.

Caso a Consulente constitua estabelecimentos em outros municípios, cabe ao município onde os serviços são prestados a correta caracterização e fiscalização do estabelecimento prestador e, se for o caso, realizar seu registro de ofício, e dessa forma, conforme regra de incidência, deverá ser realizada a emissão de notas fiscais indicando a respectiva inscrição do CNPJ e o endereço da filial ou sucursal com recolhimento do ISSQN próprio por meio da unidade autônoma.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.