Consulta de Contribuinte nº 10 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS ON-LINE – FORMAS DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. O serviço de intermediação de negócios on-line deve ser documentado por uma nota fiscal de serviços. Em regra, essa nota consubstancia apenas o valor do serviço de intermediação. Entretanto, caso cumpra todos os requisitos do art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005, a nota pode ser emitida no valor total da transação, subtraindo-se da base de cálculo do ISSQN o valor repassado ao produtor. Quanto à retenção do imposto na fonte, as regras encontram-se descritas nos arts. 19 a 27 da Lei Municipal 8.725/2003.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que é uma empresa intermediadora de negócios on-line. Relata que recebe o valor da compra do comprador, entrega a ele o produto (que pode ser um e-book ou o acesso a um curso), entrega o dinheiro ao produtor (dono do produto) — já com a taxa de intermediação (10%) descontada —, e o produtor emite uma nota fiscal para o comprador, no valor total da venda.

Em seguida, a consulente descreve alguns casos, a título exemplificativo, e afirma que, em todos as situações, quem é responsável pela emissão das notas do produto vendido ao comprador é o produtor, pois ela (a consulente) apenas intermedeia a transação. Esclarece que lida somente com a parte financeira, atuando de forma similar ao “pagseguro”, ao “moip” e a cartões de crédito.

CONSULTA:

1) “Conforme descrito gostaria de saber se emito a NF somente ao Produtor dos 10% que efetivamente fica com a nossa empresa, ou se tenho que emitir mais alguma NF sobre o dinheiro repassado.”

2) “Devo reter algum imposto, seja para pessoa física ou jurídica?”

RESPOSTA:

1) A consulente deve emitir uma nota fiscal de serviços referente à intermediação, em que o tomador do serviço será o produtor, constando nela apenas o valor que efetivamente fica com a consulente, ou seja, os 10% que cobra por seu trabalho. Nas situações descritas, não há necessidade de emissão de nenhuma outra nota fiscal de serviços por parte da consulente.

Por outro lado, caso cumpra todos os requisitos do art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005, a consulente poderá, se assim preferir, substituir a emissão da nota como acima descrito, pela emissão de uma nota fiscal de serviços no valor total pago pelo comprador. Nessa nota deve constar como tomador o comprador e deve-se excluir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – o valor repassado ao produtor e a quem ele autorizar. Logo, a base de cálculo do imposto deverá ser apenas os 10% que a consulente cobra pelo serviço de intermediação.

Mas, ressalte-se que essa possibilidade só existe se forem cumpridos todos os requisitos do art. 2º do Decreto Municipal 11.956/2005.

2) A pergunta “Devo reter algum imposto” é muito ampla. Esta consulta formal se presta ao esclarecimento sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal (caput do art. 1º do Decreto Municipal 4.995/1985). Nesses termos, o imposto que incide sobre a prestação de serviços é o ISSQN e, para saber se deve ou não reter esse imposto, a consulente deve se remeter à Lei Municipal 8.725/2003 e verificar se se enquadra numa das situações de retenção (arts. 19 a 27).

A consulente deve atentar, especialmente, para o disposto no inciso VI do art. 21. Caso se enquadre nesse inciso, deverá efetuar obrigatoriamente a retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelo prestador, que, no caso, é o produtor.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.