Consulta de Contribuinte nº 140 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM QUALIDADE DE SERVIÇOS E DE TREINAMENTO DE PESSOAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência enquadram-se, respectivamente nos subitens 17.02 e 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e sua tributação, relativamente ao ISSQN, ocorre no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de consultoria na área de qualidade de serviços e de treinamento externo de pessoal.
Vem exercendo suas atividades para uma empresa de Belo Horizonte, a qual manifestou sua intenção de efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando do pagamento desses serviços à Consulente, e de recolher o tributo para esta Prefeitura.
Entretanto, essa medida é incabível porque a prestadora está localizada na cidade de Sete Lagoas/MG e os serviços realizados geram o ISSQN para o município do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, considerando que a atividade em questão não está inserida em nenhum dos 22 incisos do citado art. 3º.
Posto isso,
CONSULTA:
Em que situação é obrigatória a retenção do ISSQN pela empresa tomadora do serviço, situada em Belo Horizonte, quando a empresa prestadora possuir sede em Sete Lagoas/MG?
RESPOSTA:
A questão da incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC 116/2003, que é uma lei nacional, complementar da Constituição Federal, editada conforme o art. 146 desta. Dada a sua natureza de lei complementar, seus dispositivos devem ser observados em todos e por todos os municípios brasileiros, evitando, assim, conflitos de natureza tributária.
O “caput” do art. 3º da LC 116 expressa a regra geral da incidência espacial: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. As exceções quanto ao local de incidência do imposto estão previstas em cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º,. nos quais são enumerados, por itens ou subitens, os serviços tributados na localidade de sua execução.
Os serviços prestados pela Consulente enquadram-se nos subitens 8.02 (treinamento) e 17.02 (consultoria) da lista anexa à LC 116, atividades essas não excepcionadas nos 22 incisos do art. 3º, LC 116.
Sendo assim, no tocante ao local de incidência do imposto decorrente das atividades em apreço, o tributo deve ser recolhido para o município onde se encontra o estabelecimento da empresa que prestou os serviços.
No Município de Belo Horizonte, as hipóteses de responsabilidade tributária quanto ao ISSQN sobre os serviços tomados estão estabelecidas nos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003. Em quaisquer das situações ali enumeradas, a retenção do ISSQN somente será implementada se o imposto for devido neste Município.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.