Consulta de Contribuinte nº 144 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO OU PROCEDIMENTO FISCAL – INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto ao tratamento tributário da legislação municipal em relação às atividades que executa para empresas da área de telefonia consistente, em linhas gerais, “em fazer, em municípios previamente determinados pelas operadoras de telefonia, antes de construir o site (local), um estudo de viabilidade do local onde será instalada a antena de telefonia, isto é, selecionar e negociar um local (site), seja este um terreno vazio, onde monta-se uma torre, ou o topo de um prédio, onde monta-se um mastro, para implantação da ERB (Estação de Rádio Base) que atenda concomitantemente uma série de objetivos ...” (os quais descreve em seguida), atividade a que denominada “SITE ACQUISITION”, conforme registra,

CONSULTA:

“1) Está correto o entendimento de que este serviço se enquadra no item 7.03 (...) da Lei Complementar 116? Caso negativo, qual seria o item da lista de serviços?

2) Por ser relacionado com a execução de obra civil, e por ser executado em cada município, previamente determinado pela operadora de telefonia móvel, para instalação da estação rádio base (ERB), está correto o entendimento de que o recolhimento do ISS é devido onde prestado o serviço em questão?

3) Caso a resposta da pergunta 2 seja negativa, está correto o entendimento de que a alíquota a ser utilizada é de 2% conforme art. 14 I da lei 8.725/2003?”

RESPOSTA:

Preliminarmente, em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sitema de dados constatamos a instauração de procedimento fiscal em nome da Consulente, conforme Termo de Intimação nº 35.632-M, datado de 08/07/2009, lavrado pela Gerência de Fiscalização de Estimativa Tributária – GEFIET, que ora anexamos para melhor instrução do Processo, constando como data de prorrogação para o seu cumprimento 29/10/2009, resultando daí que a protocolização da presente Consulta deu-se na vigência do referido prazo concedido. Outrossim, temos que a ação fiscal visa a verificação de recolhimentos e lançamento do ISSQN apurado e não recolhido, situação que configura inquestionável procedimento fiscal sobre o mesmo objeto consultado.

Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando-se que a Consulta foi “formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto”, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.