Consulta de Contribuinte nº 146 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – OBRIGATORIEDADE Os serviços em referência, quando prestados por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao ISSQN, dada a sua inclusão no subitem 17.02 da lista tributável, devendo, pois, sua prestação ser comprovada por meio de notas fiscais de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a edição de livros, revistas, jornais e outros produtos gráficos, para os quais são utilizados os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

5811-5/00-00 – edição de livros
5812-3/00-00 – edição de jornais
5813-3/00-00 – edição de revistas
5819-3/00-00 – edição de cadastros, listas e de outros produtos grá­ficos.

A empresa apenas agencia tais serviços, não executando-os efetivamente por não estar estruturada material e humanamente a essa tarefa. Os serviços são terceirizados.

Ante o exposto,



CONSULTA:

1) Com base no código da CNAE 5811-5/00-00, que é o principal da empresa, existe a possibilidade de liberação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, permitindo-se à empresa a emissão de Nota Fiscal de Serviço?
2) Se negativo, qual o código da CNAE que se enquadra mais adequadamente nesta situação?

RESPOSTA:

1 e 2) Inicialmente, é necessário esclarecer que o fato de a Consulente terceirizar em parte ou totalmente, a execução dos serviços em seu objeto social não modifica a natureza dos serviços, nem tampouco a transforma em prestadora dos serviços de agenciamento ou intermediação.

Na realidade, a empresa se propõe e responsabiliza-se perante seu contratante a prestar-lhe os serviços de edição, nos termos de seu contrato social, e é sobre esta atividade que ocorre a incidência do ISSQN. É, pois, irrelevante, no caso, a prestação direta dos serviços de edição pela própria Consultante ou por terceiros por esta subcontratados, seja para executá-los parcial ou integralmente.

Os serviços de agenciamento não constam do objeto social da empresa. Na atividade de agenciamento, o agenciador atua apenas aproximando o prestador dos serviços de edição - na espécie enfocada - ao tomador desses serviços, entabulando as negociações com vistas ao fechamento do contrato de execução entre as duas partes. Sua (do agenciador) remuneração consiste em comissão, ou seja, um percentual geralmente calculado sobre o valor do negócio realizado.

Concernentemente à pergunta apresentada, esclarecemos que, em contato com a Gerência responsável pela inserção das atividades da CNAE no âmbito do Fisco Fazendário deste Município, obtivemos a informação de que serão efetuados alguns ajustes necessários em alguns códigos, entre os quais os correspondentes às atividades da Consulente, mencionados na exposição acima.

Por conseguinte, os códigos em questão, para os quais atualmente há indicação de não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, serão revisados, uma vez que a edição de livros, jornais, revistas, cadastros, listas e outros produtos para terceiros, isto é, não executados para a própria editora, por ela mesma, são tributáveis pelo ISSQN, considerando sua inclusão no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

“17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”

Os serviços de edição sofrem a incidência do imposto, calculado pela alíquota de 5% sobre o preço estabelecido, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725.

Com isso, a empresa obterá a AIDF, possibilitando-lhe a emissão de notas fiscais de serviços.

Por outro lado, cabe observar que se a Consulente edita livros, jornais, revistas, cadastros, listas e outros produtos gráficos para si mesma, ou seja, não por encomenda de terceiros, inocorre a incidência do ISSQN, porque não se trata de prestação de serviços a terceiros contratantes, mas para a própria editora que produz e comercializa tais objetos.

Nessas circunstâncias, não devem ser emitidas notas fiscais de serviços para o acobertamento da comercialização dos produtos editados.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.