Consulta de Contribuinte nº 141 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – ATIVIDADES NÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS, INCLUSIVE ELETRÔNICA, PARA ACOBERTAR ESSAS OPERAÇÕES – VE­DAÇÃO; - REFORMULAÇÃO DE RESPOSTAS DE CONSULTAS ANTERIORES EXPRESSAN­DO A POSSIBLIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DO­CUMENTO FISCAL NESSAS CIRCUNSTÂNCI­AS A legislação tributária municipal em vigor somente au­toriza e determina a emissão de notas fiscais de servi­ços, inclusive a eletrônica, para comprovar a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, relaciona­dos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Em decorrência deste entendimento, ficam reformula­das as respostas de perguntas pertinentes, constantes das consultas nºs 039/2005 e 064/2005 da mesma Con­sultante, as quais lhe orientaram no sentido de emitir notas fis­cais de serviços para documentar operações não tribu­táveis pelo ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objeto social a locação de direitos autorais (bens móveis), inclusive mediante a assinatura de livro eletrônico, o fornecimento de conteúdos digitalizados educacionais e de entretenimento, para distribuição através de redes de computadores “on-line” e serviços correlatos; a participação, como qüotista ou acionista, em outras sociedades, sejam estas simples ou empresárias, nacionais ou estrangeiras, além de serviços de treinamento empresarial e de informática.

Em 2005, a Consulente formulou consulta (nº 039/2005) a esta Gerência, buscando orientar-se quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à disponibilização de conteúdo digital pela empresa e a outras questões então suscitadas.

Respondendo à consulta, esta Gerência esclareceu-lhe que a atividade não se sujeita ao ISSQN, informando ainda que a legislação não vedava a utilização de notas fiscais de serviços para o acobertamento de atividades não incidentes, exigidas por alguns tomadores, devendo constar no corpo do documento a expressão “operação não incidente no ISSQN.”

Posteriormente, a empresa apresentou nova consulta (nº 064/2005), questionando a orientação do Fisco quanto a eventual incidência do ISSQN sobre contrato de cessão de conteúdo digital (vídeos digitalizados), por não se tratar de prestação de serviços.

A resposta dessa consulta corroborou o entendimento da empresa, classificando a atividade como locação de bens móveis e informando-a da possibilidade de emissão de notas fiscais para essa operação, se fosse de seu interesse.
Com a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e novas dúvidas e controvérsias surgiram quanto à legislação tributária municipal, ocasionando a seguinte

CONSULTA:

a) Com a implantação da NFS-e, a Consulente tem a faculdade de emitir ou não esse documento fiscal concernentemente às atividades não tributáveis, tais como a disponibilização de conteúdo eletrônico?
b) Sendo possível a emissão da NFS-e para atividades não tributáveis pelo ISSQN, haverá descrição de tais atividades no sistema para indicação no documento fiscal?
c) Ainda caso seja possível a emissão de nota fiscal na hipótese de atividade não tributável pelo ISSQN, como proceder quando a atividade não constar no programa disponibilizado pela Prefeitura para a emissão da NFS-e?

RESPOSTA:

a) Relativamente à questão da emissão de notas fiscais de serviços – eletrônicas ou não -, o Fisco Fazendário deste Município somente está autorizando este procedimento fiscal para o acobertamento de serviços tributáveis pelo ISSQN, previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à |Lei Municipal 8725/2003.

Por conseguinte , o nosso entendimento anterior, externado nas respostas das consultas nºs 039/2005 e 064/2005, apresentadas por essa empresa, e que lhe possibilitavam expedir notas fiscais de serviços para operações não incidentes no ISSQN, fica reformulado a partir desta resposta, não mais se admitindo a utilização pela Consulente, de notas fiscais de serviços para documentar o exercício de atividades não incidentes no ISSQN, conforme assentado nas correspondentes respostas de perguntas elaboradas nas consultas nºs 039/2005 e 064/2005 da mesma Consulente.

O atual entendimento no âmbito deste Fisco, no que tange a esta matéria, está fundamentado nas disposições dos “caput” dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, os quais transcrevemos a seguir:

“Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:
 
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (art. 67 do RISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (art. 68 do RISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN);
VII – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF; (NR)
(Nova redação deste inciso VII dada pelo art. 15 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008)VIII - Ingresso Fiscal (art. 69 A do RISSQN);
IX - Declaração Eletrônica de Serviços - DES (art.1º do Decreto 11.467/03)
X – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. (AC)
(Inciso X acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008).”

“Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto.
(Nova redação do caput do art. 62 dada pelo art. 23 do Decreto nº 11.956 de 23/02/05)”

“Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.”
Concluindo, para responder à pergunta formulada, esclarecemos que não será possível a expedição de NFS-e para atividades não tributáveis pelo ISSQN.


“b” e “c”) Prejudicadas em face da resposta da pergunta anterior.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.