Consulta de Contribuinte nº 138 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de levantamentos topográficos e de topografia em geral estão relacionados no subitem, 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa, estabelecida nesta Capital, tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia civil, geologia e agrimensura (geodésia e topografia), inclusive o acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de engenharia civil e de agrimensura relacionados com a execução de obras. É, pois, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN considerando que as atividades acima especificadas constam da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Todavia, em decorrência da guerra fiscal entre os municípios, o imposto está sendo exigido em duplicidade, isto é, no município onde o serviço é prestado e no município em que a prestadora encontra-se estabelecida, mormente no caso de serviços auxiliares de engenharia, tais como topografia, acompanhamento e fiscalização de obras, entre outros.
Com vistas a resguardar seus interesses ante a mencionada bitributação, a Consulente requer nossa orientação no sentido de lhe indicar qual o local de incidência do ISSQN proveniente da prestação dos serviços especificados a seguir, conforme descrição constante dos contratos celebrados com seus clientes:
a) Contrato firmado com a Mineração Rio do Norte S/A. - MRN.
“O objeto do presente contrato é a prestação de serviços pela Contratada à Mineração Rio do Norte, de levantamentos Topográficos, para elaboração dos projetos básicos e detalhados para abertura novas minas pela MRN, nos platôs, Monte Branco, Bela Cruz, Aramã e Greigh, em Porto Trombetas, Oriximiná/PA, conforme Contrato nº CT-2.220/2006.”
b) Contrato firmado com o Consórcio Cowan Triunfo.
“O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços pela Contratada ao Consórcio, através de equipamentos e materiais de propriedade da Contratada, que fornecerá mão de obra especializada própria, de acompanhamento topográfico das obras de esgoto sanitário da cidade de Porto Velho/RO, compreendendo: Coordenação de equipes de topografia, distribuição de serviços conforme cronograma, introdução dos elementos de projetos nas estações totais para os computadores, cálculos, desenhos e sobreposição dos pontos cadastradas nos projetos para verificação das precisões obtidas, elaboração de diários de obras e interação com a engenharia da obra.”
c) Contrato firmado com a Companhia Nacional de Cimentos – CNC
“Prestação de serviços pela Contratada À CNC, através de equipamentos e materiais de propriedade da Contratada, que fornecerá mão de obra especializada própria, serviços de topografia para acompanhamento de obras em Sete Lagoas/MG, margens da BR-040 – Zona Rural.”
RESPOSTA:
A nosso ver, o que se constata em face dos objetos dos três contratos de prestação de serviços de que trata esta consulta (letras “a”, “b” e “c” da exposição apresentada), em que a Consulente é a contratada, é que todos referem-se a serviços de topografia, embora com finalidade distintas.
O contrato firmado pela Consulente com a Mineração Rio do Norte tem como objeto a realização de serviços de levantamentos topográficos para elaboração de projetos básicos e detalhados visando a abertura de novas minas em território do Município de Oriximiná/PA.
O ajuste assinado com o Consórcio Cowan Triunfo objetiva a prestação de serviços de topografia para acompanhamento das obras de esgoto sanitário da cidade de Porto Velho/RO.
E o contrato celebrado com a Companhia Nacional de Cimentos – CNC prescreve a prestação de serviços de topografia para acompanhamento de obras em Sete Lagoas/MG, mas a proposta apresentada pela Consulente à contratante prevê a “execução de serviços topográficos nas obras de implantação da fábrica Brennand Cimentos”, na citada localidade.
Conclui-se, então, que as atividades exercidas pela Consultante, nos termos dos contratos e proposta acima especificados é a prestação de serviços de topografia para as finalidades descritas naqueles documentos.
Os serviços de topografia estão compreendidos entre os arrolados no subitem 7.20 da lista tributável à Lei Complementar 116/2003: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.”
Em nosso entender, no caso, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, é irrelevante a finalidade dos serviços contratados com vistas à determinação de sua natureza e, por conseguinte, do seu enquadramento na lista tributável. Os serviços contratados a que aludem as letras “a”, “b” e “c” da exposição acima, são, efetivamente, os de topografia, sejam eles destinados ao acompanhamento de implantação de redes de esgoto, ou à construção de indústria cimenteira, ou ainda à concepção de projetos básicos visando a exploração de recursos minerais.
Os serviços constantes do subitem 7.20 da lista, não se encontram relacionados entre as exceções previstas nos cerca de 22 incisos do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Logo, eles observam a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no “caput” deste art. 3º: são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, que, na espécie ora examinada, é o de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.