Consulta de Contribuinte nº 136 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – FATO GERADOR x ENQUADRAMEN­TO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVES x SERVIÇOS DE ANÁLISE TÉCNICA EM PRODU­TOS QUÍMICOS x ALÍQUOTA APLICÁVEL - RECOLHIMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO x CONDIÇÃO QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. A tributação do ISSQN é determi­nada pelo enquadramento preferencialmente no respec­tivo item específico em detrimento do item genérico constante da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, em estrita observância aos elementos materiais do fato gerador da obrigação tribu­tária efetivamente ocorrido. Sempre que realizado o fato gerador materializado na prestação de serviços de análi­se técnica em produtos químicos (óleos utilizados em máquinas industriais), por profissional químico, o cor­respondente enquadramento deverá ocorrer especifica­mente no subitem “30.01 – Serviços de biologia, biotec­nologia e química”, podendo ocorrer também no subi­tem “17.09 – perícias, laudos, exames técnicos e análi­ses técnicas”, quando não vinculados à referida habilita­ção profissional, sujeitando-se, ambos os enquadramen­tos, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 14 da Lei nº 8.725, de 30/12/03. A restituição de tri­buto quando o seu recolhimento resultar comprovada­mente indevido encontra-se disciplinada pelo art. 165 da Lei nº 5.172/66 – o CTN; art. 35 da Lei Municipal nº 1.310/66, Decreto nº 8.469/95 e art. 11 do Decreto nº 11.956/05, condição que enseja alternativamente tam­bém a compensação, nos termos da legislação aplicável.

EXPOSIÇÃO

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, composta pelos sócios Luiz Roberto Andrade, com habilitação profissional em Química, e Valéria Vilela, devidamente qualificada como Comerciante, nos termos do Instrumento Contratual acostado aos autos, em dúvida quanto ao correto enquadramento e correspondente alíquota aplicável em relação à sua “principal atividade” expressa na “execução de serviços de análise em produtos químicos (óleos utilizados em máquinas industriais)” a qual, conforme alega, “consiste na verificação da condição ou estado do óleo utilizado nas máquinas para se detalhar um melhor tratamento para uso do mesmo e a consequente melhora de desempenho do maquinário”, ao mesmo tempo em que expõe seu entendimento no sentido de “ser possível afirmar que a atividade da consulente envolve um trabalho de engenharia química que está quase que exclusivamente relacionada um tratamento de agente químico”,

CONSULTA:

“1) É correto o entendimento de que essa atividade está enquadrada no item 7.12 da Lista de Serviço Anexa à Lei nº 8.725, de 30.12.2003?

2) Caso a resposta seja pela negativa, qual será a melhor atividade para se identificar a atividade?

3) Qual deve ser a alíquota do ISSQN?

4) Caso a empresa esteja recolhendo em alíquota superior à realmente devida, como proceder para solicitar a compensação?”

RESPOSTA:

Preliminarmente, convém que se esclareça que a tributação pelo ISSQN tem por orientação fundamental a observância aos elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, igualmente determinantes do correspondente enquadramento no respectivo item e subitem da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, vale dizer que é sobretudo a partir dos elementos materiais que se determinará o enquadramento da atividade no item/subitem específico no qual a mesma esteja inserida, em detrimento do item/subitem genérico no qual seja possível também enquadrar-se a atividade. In casu, de acordo com a descrição da própria Consulente, temos que o fato gerador se materializa na “execução da análise do produto químico (óleo)”, consistente esta “na verificação da condição ou estado do óleo” com a finalidade precípua de “detalhar um melhor tratamento para uso do mesmo e a consequente melhora de desempenho do maquinário”. Nestes termos, tal atividade, pelos elementos materiais predominantes – análise e verificação, está inequivocamente enquadrada em caráter genérico, no subitem “17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”(grifamos), sendo que o enquadramento de tais serviços, quando realizados por profissional com habilitação em Química, em nome da Consulente, a exemplo do sócio Luiz Roberto Andrade, deverá ocorrer especificamente no subitem “30.01 - Serviços de biologia , biotecnologia e química” (grifamos), afastando-se em definitivo o enquadramento no subitem “7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”, conforme entende a Consulente, a uma porque em tal subitem devem ser enquadrados os fatos geradores que materializam a efetiva execução do “controle e tratamento”, sendo estes pois os elementos materiais desta atividade em si mesma considerada, e, a duas, porque estando o “controle e tratamento” inseridos no item “7”, estes estão vinculados materialmente a “serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres” (grifamos), mas nunca a uma “melhora no desempenho de maquinário industrial”, que é exatamente a finalidade da principal atividade exercida pela Consulente ao realizar a “execução de serviços de análise em produtos químicos (óleos utilizados em máquinas industriais)”.
Isto posto, quanto aos quesitos formulados, temos a considerar:
1) Não. A atividade que se enquadra no subitem “7.12” é a prestação dos serviços de “controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos”.
2) A atividade em questão – “execução de serviços de análise em produtos químicos (óleos utilizados em máquinas industriais), a qual “consiste na verificação da condição ou estado do óleo utilizado nas máquinas para se detalhar um melhor tratamento para uso do mesmo e a consequente melhora de desempenho do maquinário”, está enquadrada, em caráter genérico, no subitem “17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas”, sendo que o enquadramento de tais serviços, quando realizados por profissional com habilitação em Química, em nome da Consulente, a exemplo do sócio Luiz Roberto Andrade, deverá ocorrer especificamente no subitem “30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química”.
3) A teor do disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03, a aliquota aplicável, tanto para os serviços enquadrados no subitem “17.09”, quanto para os enquadrados no item “30.01”, é de 5% (cinco por cento).
4) Considerando que a alíquota máxima do ISSQN no Município de Belo Horizonte é de 5% (cinco por cento), caso a Consulente esteja recolhendo o imposto a esta alíquota, o mesmo está sendo recolhido dentro do que é legalmente devido, de acordo com o entendimento aqui expresso, não havendo que se falar assim em restituição ou compensação. Por outro lado, caso a Consulente esteja enquadrando equivocadamente os serviços objetos da Consulta no subitem “7.12”, do item “7”, de acordo com o entendimento por ela manifestado, obviamente que o recolhimento está sendo indevido mas para menos, razão pela qual deverá providenciar a regularização, dirigindo-se, para tanto, à GETM – Gerência de Tributos Mobiliários, sito à Rua Espírito Santo, 593 - 3º andar. Outrossim, a título de esclarecimento apenas, cumpre-nos registrar, em linhas gerais, que, independentemente de ser ou não aplicável ao caso em pauta, o direito à restituição de tributo, cujo recolhimento resulte comprovadamente indevido, está consagrado no inciso I do art. 165 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – o denominado Código Tributário Nacional – CTN. Em nosso Município, a restituição de tributos encontra-se disciplinada no art. 35 da Lei nº 1.310/66 e no art. 11 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05, observado o procedimento estabelecido no Decreto nº 8.469, de 01/11/95. Para tanto, deverá o interessado requerer a restituição, cujo pedido deverá ser formalizado em processo específico para tal fim. Por outro lado, conforme indagado pela Consulente, ao invés da restituição, existe sim a possibilidade da compensação do imposto indevidamente recolhido, que poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do disposto no art. 11 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.