Consulta de Contribuinte nº 142 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – ARRENDAMENTO DE IMÓVEL x INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ISSQN x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVES – BASE DE CÁLCULO x PREÇO DO SERVIÇO x VALOR TOTAL RECEBIDO OU DEVIDO EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A tributação do ISSQN é determinada pelo enquadramento da atividade no respectivo item constante da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, em estrita observância aos elementos materiais do fato gerador da obrigação tributária efetivamente ocorrido. O arrendamento de imóvel, independentemente da finalidade contratual, por consistir em atividade não enquadrada na citada Lista, não se caracteriza em prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, resultando inocorrido o fato gerador da respectiva obrigação tributária. Por outro lado, a atividade de guarda e estacionamento de veículos, exercida no imóvel arrendado, considerando que tal atividade encontra-se expressamente inserida no subitem “11.01” da já citada Lista, a mesma configura legítima hipótese de incidência do ISSQN, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, qualificando aquele que a exerce em prestador do serviço, e nestes termos, em legítimo contribuinte do imposto, tendo-se por base de cálculo tributável, o preço do serviço, assim entendido o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções que não as expressamente autorizadas em Lei, à luz do art. 5º da Lei nº 8.725/03.

EXPOSIÇÃO

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo por objetivo social “serviços de estacionamento de veículos em geral”, de conformidade com a Cláusula Segunda do Contrato Social, cuja cópia está acostada às fls. 04 e 05, qualificando-se neste ato como “empresa arrendatária” em razão de “contrato de arrendamento de espaço para ser utilizado como estacionamento de veículos”, alegando que dos 100% (cem por cento) que irá receber/faturar, somente parte deste dinheiro, (provavelmente 47%), será de sua propriedade, em dúvida quanto ao tratamento tributário da legislação municipal em relação a estas situações,

CONSULTA:

“1) Se dentro da legislação municipal atual, uma empresa arrendatária, é obrigada a pagar os 100% do ISS, visto que, estamos firmando um contrato de arrendamento de espaço, para ser utilizado como estacionamento de veículos, onde dos 100% que iremos receber/faturar, somente parte deste dinheiro, (provavelmente 47%), será de nossa propriedade.”

RESPOSTA:

Preliminarmente, convém que se esclareça que a tributação pelo ISSQN tem por orientação basilar e fundamental a observância aos elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, igualmente determinantes do correspondente enquadramento no respectivo subitem da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, vale dizer que é sobretudo a partir dos elementos materiais que se determinará o enquadramento da atividade de prestação de serviço no item/subitem específico no qual a mesma esteja inserida.
No caso concreto, infere-se “do pedido e esclarecimento” da Consulente, que se apresenta para análise do tratamento tributário pela legislação municipal, duas situações absolutamente distintas e independentes entre si, a saber: 1) o arrendamento de imóvel para o exercício da atividade de estacionamento de veículos, no qual a Consulente figura como arrendatária; e, 2) a prestação de serviço de estacionamento de veículos, a ser levada a efeito no imóvel objeto do arrendamento, em relação à qual a Consulente é a titular da atividade.
Em verdade, da dúvida manifestada pela Consulente quanto ao tratamento tributário, resta manifesto que a mesma confunde as duas situações como se fossem uma só, vale dizer, como se as mesmas estivessem interligadas ou vinculadas entre si, sobretudo quanto a apuração da base de cálculo tributável pelo ISSQN, pois ao mesmo tempo em que sugere que como “empresa arrendatária” estaria “obrigada a pagar os 100% do ISS”, alega que no imóvel “a ser utilizado como estacionamento de veículos”, dos “100% que iremos receber/faturar, somente parte deste dinheiro, (provavelmente 47%), será de nossa propriedade”. No entanto, tal “confusão” resulta equivocada porque uma situação não tem nada a ver com a outra, ou seja, o contrato de arrendamento que a Consulente irá firmar, nele figurando como arrendatária, para no imóvel exercer a atividade de estacionamento de veículos, constituem situações com implicâncias e efeitos jurídicos, inclusive de natureza tributária, absolutamente distintos e desvinculados entre si.
Juridicamente, em linhas gerais, firmar contrato de arrendamento equivale a firmar contrato de locação, posto que arrendamento expressa, “o contrato pelo qual uma pessoa, senhora de um prédio, traspassa e assegura a outrem, mediante contribuição fixa e prazo certo, o uso e gozo do mesmo. O arrendamento tem, assim, a mesma feição do contrato de locação...” (in. Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva,Vol.I – A-C, 11ª edição, pág.200). Assim, no caso em exame, a relação jurídica se consuma entre a Consulente, qualificada como arrendatária (e nestes termos validamente equiparada a ‘locatária’) e o arrendador ou arrendante que é o legítimo proprietário do imóvel cedido em arrendamento (equiparando-se, nestes termos, a ‘locador’). No caso, a Consulente se obriga a pagar uma contribuição/renda (considerada, para todos os efeitos jurídicos, a um ‘aluguel’) ao arrendador ou arrendante. Repisando, pela situação descrita, temos que a Consulente ao receber em arrendamento um imóvel, qualifica-se como arrendatária, obrigando-se, para utilizar o imóvel, a pagar um certo valor ao seu legítimo proprietário que no respectivo contrato figurará como arrendador ou arrendante. Nesta relação, comparada juridicamente à ‘locação de imóvel’, é de se considerar que a ‘atividade’ é exercida pelo proprietário do imóvel - arrendador ou arrendante, e que a mesma não se sujeita à incidência do ISSQN posto que, por não se encontrar prevista na Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, não materializa hipótese de incidência tributária do imposto, não se constituindo, destarte, em fato gerador da obrigação tributária em questão. Deste modo, se a renda recebida em razão do arrendamento não gera a obrigação de pagar o ISSQN para aquele que a recebe - o arrendador ou arrendante, muito menos o será para aquele que tem que pagar a 'renda' – o arrendatário, isto porque, se contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, vale dizer, aquele que pratica a atividade, caso a atividade de arrendamento fosse legalmente considerada prestação de serviço, o que não é, o legítimo contribuinte da obrigação seria o arrendador ou arrendante e nunca o arrendatário. O valor pago em razão do arrendamento, obviamente, se constitui para a Consulente, que é a arrendatária, em uma genuína despesa operacional e não em uma receita, que assim o é para o arrendador ou arrendante, exatamente como se verifica no contrato de locação, ou seja, o aluguel é uma despesa para quem paga (locatário) e uma receita para quem recebe (locador/proprietário) sendo que em ambos os casos, arrendamento e locação, tais valores não se sujeitam à incidência do ISSQN.
Por outro lado, a segunda situação descrita na Consulta, determinada pela prestação do serviço de estacionamento de veículos a ser exercida no imóvel arrendado pela Consulente, caracteriza inequívoca e legítima atividade sujeita à incidência do ISSQN porquanto inserida no subitem “11.01” da supra citada Lista de Serviços tributáveis. Aqui, a Consulente, que é quem realiza e pratica tal atividade, caracteriza-se legalmente como legítima prestadora do serviço e nestes termos contribuinte do imposto, de conformidade com o que preceitua o art. 5º da Lei Complementar nº 116/03, regra igualmente insculpida no art. 19 da Lei Municipal nº 8.725/03. Tendo em vista que, a teor do disposto nos arts. 7º da LC 116/03 e 5º da Lei nº 8.725/03, a base de cálculo tributável do ISSQN é sempre o preço do serviço, considerado este o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei, especificamente em relação a atividade de estacionamento de veículos exercida pela Consulente, a sua base de cálculo será igual a 100% (cem por cento) dos valores recebidos ou devidos em razão da prestação do serviço, da qual não poderá ser deduzido o valor pago a título do arrendamento do imóvel no qual pratica a referida atividade porquanto inexiste disposição legal autorizando a dedução a este título da base de cálculo tributável pelo ISSQN. Conforme já registramos, tal valor representa para a Consulente uma despesa ou custo operacional, tanto quanto para quem, ao invés de arrendamento, se obriga ao pagamento de aluguel, nos contratos de locação de imóveis, sendo tais valores, em ambos os casos, indedutíveis da base de cálculo tributável. Ora, se dos 100% (cem por cento) que a Consulente irá receber/faturar em razão da prestação de serviços de estacionamento de veículos, apenas “provavelmente” 47% (quarenta e sete por cento) será de sua propriedade, conforme alega, obviamente que os 53% (cinquenta e três por cento) representam as despesas ou custos operacionais pelo exercício da atividade, em cujo percentual está incluído com certeza o valor pago a título do arrendamento, porém, sem direito a qualquer dedução da base de cálculo do ISSQN em razão de inexistência de previsão legal autorizativa neste sentido.
Isto posto, quanto ao esclarecimento requerido, temos a considerar:
1) Não, tanto na legislação federal quanto na municipal não existe previsão de incidência de ISSQN sobre a atividade de arrendamento de imóvel. Considerando que esta atividade não materializa fato gerador e portanto não caracteriza prestação de serviço constante da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, a receita dela proveniente não gera obrigação ao pagamento do imposto em questão para o arrendador e muito menos para o arrendatário. Por outro lado, a atividade de estacionamento de veículos sujeita-se à legítima incidência do ISSQN porque inserida no subitem “11.01” da retro citada Lista de serviços, sendo o seu contribuinte, o legítimo prestador do serviço e a sua base de cálculo tributável ou preço do serviço, o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vale dizer, 100% (cem por cento) do que for recebido ou devido a este título, vedadas deduções que não expressamente autorizadas em lei, restando, in casu, indedutível o valor relativo à despesa ou custo operacional incorrido pelo pagamento a título do arrendamento do imóvel no qual é exercida a referida atividade de estacionamento de veículos.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.