Consulta de Contribuinte nº 145 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE ESCRITÓRIOS, DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EM GERAL, INCLUSIVE DE FESTAS E RECEPÇÕES E DE EXPLORAÇÃO DE ESPAÇOS PARA EVENTOS – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência, salvo a relativa aos serviços de organização de eventos em geral, sofre a incidência do imposto no município do estabelecimento prestador; a prestação dos serviços de organização de eventos é tributada no município da realização do evento. Em Belo Horizonte, é de 5% a alíquota do imposto referente aos serviços em apreço.
EXPOSIÇÃO:
Exerce, como objeto social: “a exploração de atividade de agricultura e pecuária; investimentos em imóveis, podendo, ainda, participar do capital de outras empresas; a aquisição de bens e produtos para consumo e uso próprio; a prestação de serviços na área de administração e organização de escritórios; a administração de imóveis próprios, condomínios próprios; a organização de eventos, palestras, seminários, festas, aluguel de espaços para eventos e atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.”
Considerando as atividades acima especificadas,
CONSULTA:
1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes nas operações tributáveis?
2) Em que subítens do Anexo Único da Lei 8725/2003 as atividades se enquadram?
3) Qual o local de incidência do ISSQN?
4) As atividades de administração de imóveis próprios e de aluguel de espaços para eventos são isentos ou imunes do ISSQN?
RESPOSTA:
1 e 2) Das atividades constantes do objeto social da Consulente, vislumbramos como geradoras do ISSQN as seguintes, que se enquadram nos subitens abaixo enumerados do Anexo Único da Lei 85725:
a) prestação de serviços de administração de escritórios (subitem 17.12);
b) prestação de serviços de organização de escritórios (subitem 17.03);
c) organização de eventos (exceto festas e recepções), palestras, seminários (subitem 17.10);
d) organização de festas e recepções (subitem 17.11);
e) aluguel de espaços para eventos (subitem 3.03);
É de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, a alíquota do ISSQN aplicável, neste Município, ao preço dos serviços acima mencionados.
3) O local de incidência do ISSQN relativamente aos serviços prestados pela Consultante, salvo aqueles enquadrados no subitem 17.10 é o do município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
Por sua vez, os serviços integrantes do subitem 17.10 geram o ISSQN no município em que são realizadas as feiras, exposições, congressos e congêneres, de acordo com o inc. XXI, art. 3º da LC 116/2003.
4) A administração de imóvel próprio, ou seja, de imóvel integrante do patrimônio da empresa, é atividade não caracterizadora de prestação de serviços a terceiros, mediante remuneração. Por isso mesmo, não se sujeita à incidência deste imposto.
Já o aluguel de espaços para eventos configura prestação de serviços previstos no subitem 3.03 do Anexo Único da LC 116 e da Lei Municipal 8725/2003, sendo, portanto, tributável pelo ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
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