Consulta de Contribuinte nº 145 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMI­NISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE ESCRITÓ­RIOS, DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EM GERAL, INCLUSIVE DE FESTAS E RECEP­ÇÕES E DE EXPLORA­ÇÃO DE ESPAÇOS PARA EVENTOS – ALÍ­QUOTA – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IM­POSTO A prestação dos serviços em referência, salvo a re­lativa aos serviços de organização de eventos em geral, sofre a incidência do imposto no município do estabeleci­mento prestador; a prestação dos ser­viços de organiza­ção de eventos é tributada no mu­nicípio da realização do evento. Em Belo Horizonte, é de 5% a alíquo­ta do imposto referente aos ser­viços em apreço.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como objeto social: “a exploração de atividade de agricultura e pecuária; investimentos em imóveis, podendo, ainda, participar do capital de outras empresas; a aquisição de bens e produtos para consumo e uso próprio; a prestação de serviços na área de administração e organização de escritórios; a administração de imóveis próprios, condomínios próprios; a organização de eventos, palestras, seminários, festas, aluguel de espaços para eventos e atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.”

Considerando as atividades acima especificadas,

CONSULTA:

1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS­SQN incidentes nas operações tributáveis?
2) Em que subítens do Anexo Único da Lei 8725/2003 as atividades se enqua­dram?
3) Qual o local de incidência do ISSQN?
4) As atividades de administração de imóveis próprios e de aluguel de espaços para eventos são isentos ou imunes do ISSQN?

RESPOSTA:

1 e 2) Das atividades constantes do objeto social da Consulente, vislumbramos como geradoras do ISSQN as seguintes, que se enquadram nos subitens abaixo enumerados do Anexo Único da Lei 85725:

a) prestação de serviços de administração de escritórios (subitem 17.12);
b) prestação de serviços de organização de escritórios (subitem 17.03);
c) organização de eventos (exceto festas e recepções), palestras, seminári­os (subitem 17.10);
d) organização de festas e recepções (subitem 17.11);
e) aluguel de espaços para eventos (subitem 3.03);

É de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, a alíquota do ISSQN aplicável, neste Município, ao preço dos serviços acima mencionados.

3) O local de incidência do ISSQN relativamente aos serviços prestados pela Consultante, salvo aqueles enquadrados no subitem 17.10 é o do município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

Por sua vez, os serviços integrantes do subitem 17.10 geram o ISSQN no município em que são realizadas as feiras, exposições, congressos e congê­neres, de acordo com o inc. XXI, art. 3º da LC 116/2003.

4) A administração de imóvel próprio, ou seja, de imóvel integrante do patrimô­nio da empresa, é atividade não caracterizadora de prestação de serviços a terceiros, mediante remuneração. Por isso mesmo, não se sujeita à incidência deste imposto.

Já o aluguel de espaços para eventos configura prestação de serviços previs­tos no subitem 3.03 do Anexo Único da LC 116 e da Lei Municipal 8725/2003, sendo, portanto, tributável pelo ISSQN.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.