Consulta de Contribuinte nº 143 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMENTO SISMOGRÁFICO RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o imposto decorrente de sua prestação no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços, ainda que o monitoramento e o correspondente relatório sejam realizados em territórios de outros municípios.
EXPOSIÇÃO:
No exercício de suas atividades, presta serviços de sismografia ou monitoramento sismográfico, os quais consistem em medir as vibrações do terreno e aéreas relativas a escavações em obras civis e mineração, comparando os valores coletados com os estabelecidos em normas expedidas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes. Normalmente, a empresa realiza essas medições para conferir a vibração da terra quando do desmonte de rochas. Com essa finalidade, instala-se o sismógrafo em locais estratégicos predeterminados pelo engenheiro. O aparelho mede as vibrações ocorridas antes, durante e depois da detonação.
Em seguida é feita a análise dos dados captados cotejando-os com o projeto, que em sua concepção já previra o impacto resultante da detonação efetuada. Procedida a análise, gera-se o relatório final.
Acrescenta a Consulente que tais medições visam conhecer a intensidade das vibrações e a possibilidade de danos às estruturas existentes próximas ao local, bem como permitir avaliação do impacto ambiental das vibrações no meio ambiente e nas populações adjacentes.
Entende a Consulente que os serviços em apreço enquadram-se com maior propriedade entre os relacionados no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Relativamente ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação desses serviços, explica a Consulente que há anos os executa para uma grande mineradora, em diversos municípios deste Estado, e que o imposto vem sendo sistematicamente retido na fonte pela tomadora.
Na execução desses serviços, informa a Consultante, seus funcionários, residentes próximo ao local ou até mesmo no local, transportam os sismógrafos para os pontos predeterminados pela contratante e com a utilização de um “notebook” fazem a leitura do equipamento e geram o relatório das vibrações, entregando-o em seguida à mineradora. Assim, conclui, não há participação efetiva do estabelecimento prestador no local onde os serviços são executados.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Em que subitem da lista os serviços em questão se enquadram?
2) Na prestação dos serviços de medição de dados coletados pelos sismógrafos, expedição dos relatórios no local e sua entrega à mineradora, onde o ISSQN é devido?
3) Uma vez que, no caso, o imposto é retido na fonte, e a lei não admite a bitributação, como se posiciona esta Prefeitura nessas circunstâncias?
Manifesta a Consulente seu entendimento de que, quando apenas coleta os dados referentes às vibrações no local da detonação e os analisa em seu estabelecimento, o imposto proveniente compete ao município de localização de seu estabelecimento.
RESPOSTA:
1) De início, registramos que a empresa, em 28/08/2008, formulou consulta a esta Gerência, editada sob o nº 111/2008, envolvendo a mesma questão aqui apresentada, além de outras não suscitadas agora.
Naquela oportunidade, respondemos que os serviços de monitoramento sismográfico enquadravam-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 cuja alíquota, em Belo Horizonte, é de 5%, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, de acordo com o art. 3º da LC 116.
Entretanto, reexaminando a questão, e diante de maiores informações apresentadas pela Interessada, verificamos que realmente os serviços de monitoramento sismográfico relacionados à exploração e explotação de recursos minerais, inclusive com a elaboração do respectivo relatório para entrega ao cliente, como no caso, inserem-se mais adequadamente entre as atividades constantes do subitem 7.21 da lista tributável, cujo teor é o seguinte: “7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”
2) Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no art. 3º da LC 116, os serviços arrolados no subitem 7.21 da referida lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, na espécie em exame, é o de Belo Horizonte, não obstante os serviços (monitoramentos e respectivos relatórios) estarem sendo executados pela Consulente em outras localidades.
3) O Município de Belo Horizonte, ao instituir sua legislação relativa ao ISSQN observa rigorosamente os ditames da LC 116, a qual, como norma geral de direito tributário que é, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, dispõe sobre o ISSQN em âmbito nacional. Portanto, os preceitos da LC 116 devem ser observados por todos os municípios brasileiros, seja na elaboração de suas leis tributárias locais, seja na interpretação e aplicação dos seus dispositivos.
Por conseguinte, ao exigir o recolhimento do ISSQN referente aos serviços de monitoramento sismográfico, com a elaboração do relatório no local do monitoramento ou no local do estabelecimento prestador, a Prefeitura de Belo Horizonte está exercendo legal e legitimamente sua competência tributária, conforme esclarecido na resposta da pergunta nº 2.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.