Consulta de Contribuinte nº 143 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE MONITORAMEN­TO SISMOGRÁFICO RELACIONADOS À EXPLO­RAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE RE­CURSOS MINERAIS – ENQUA­DRAMENTO NA LISTA TRIBU­TÁVEL – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o imposto decor­rente de sua prestação no município onde se situa o es­tabelecimento da empresa pres­tador dos serviços, ainda que o mo­nitoramento e o correspon­dente relatório sejam reali­zados em territórios de outros municípios.

EXPOSIÇÃO:

No exercício de suas atividades, presta serviços de sismografia ou monitoramento sismográfico, os quais consistem em medir as vibrações do ter­reno e aéreas relativas a escavações em obras civis e mineração, comparando os valores coletados com os estabelecidos em normas expedidas pelos órgãos re­guladores e fiscalizadores competentes. Normalmente, a empresa realiza essas medições para conferir a vibração da terra quando do desmonte de rochas. Com essa finalidade, instala-se o sismógrafo em locais estratégicos predeterminados pelo engenheiro. O aparelho mede as vibrações ocorridas antes, durante e de­pois da detonação.

Em seguida é feita a análise dos dados captados cotejando-os com o projeto, que em sua concepção já previra o impacto resultante da detonação efetuada. Procedida a análise, gera-se o relatório final.

Acrescenta a Consulente que tais medições visam conhecer a inten­sidade das vibrações e a possibilidade de danos às estruturas existentes próxi­mas ao local, bem como permitir avaliação do impacto ambiental das vibra­ções no meio ambiente e nas populações adjacentes.

Entende a Consulente que os serviços em apreço enquadram-se com maior propriedade entre os relacionados no subitem 7.21 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

Relativamente ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação desses serviços, explica a Consulente que há anos os executa para uma grande mineradora, em diversos municípios deste Estado, e que o imposto vem sendo sistematicamente retido na fonte pela tomadora.

Na execução desses serviços, informa a Consultante, seus funcioná­rios, residentes próximo ao local ou até mesmo no local, transportam os sismó­grafos para os pontos predeterminados pela contratante e com a utilização de um “notebook” fazem a leitura do equipamento e geram o relatório das vibra­ções, entregando-o em seguida à mineradora. Assim, conclui, não há participa­ção efetiva do estabelecimento prestador no local onde os serviços são executa­dos.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Em que subitem da lista os serviços em questão se enquadram?
2) Na prestação dos serviços de medição de dados coletados pelos sismógra­fos, expedição dos relatórios no local e sua entrega à mineradora, onde o IS­SQN é devido?
3) Uma vez que, no caso, o imposto é retido na fonte, e a lei não admite a bitri­butação, como se posiciona esta Prefeitura nessas circunstâncias?
Manifesta a Consulente seu entendimento de que, quando apenas coleta os dados referentes às vibrações no local da detonação e os analisa em seu esta­belecimento, o imposto proveniente compete ao município de localização de seu estabelecimento.

RESPOSTA:

1) De início, registramos que a empresa, em 28/08/2008, formulou consulta a esta Gerência, editada sob o nº 111/2008, envolvendo a mesma questão aqui apresentada, além de outras não suscitadas agora.


Naquela oportunidade, respondemos que os serviços de monitoramento sis­mográfico enquadravam-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 cuja alíquota, em Belo Hori­zonte, é de 5%, sendo o imposto devido no município de localização do esta­belecimento prestador dos serviços, de acordo com o art. 3º da LC 116.

Entretanto, reexaminando a questão, e diante de maiores informações apre­sentadas pela Interessada, verificamos que realmente os serviços de monito­ramento sismográfico relacionados à exploração e explotação de recursos minerais, inclusive com a elaboração do respectivo relatório para entrega ao cliente, como no caso, inserem-se mais adequadamente entre as atividades constantes do subitem 7.21 da lista tributável, cujo teor é o seguinte: “7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a ex­ploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.”

2) Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no art. 3º da LC 116, os serviços arrolados no subitem 7.21 da referida lista são tribu­tados no município de localização do estabelecimento prestador, que, na es­pécie em exame, é o de Belo Horizonte, não obstante os serviços (monitora­mentos e respectivos relatórios) estarem sendo executados pela Consulente em outras localidades.

3) O Município de Belo Horizonte, ao instituir sua legislação relativa ao ISSQN observa rigorosamente os ditames da LC 116, a qual, como norma geral de direito tributário que é, editada nos termos do art. 146 da Constituição Fede­ral, dispõe sobre o ISSQN em âmbito nacional. Portanto, os preceitos da LC 116 devem ser observados por todos os municípios brasileiros, seja na elabo­ração de suas leis tributárias locais, seja na interpretação e aplicação dos seus dispositivos.

Por conseguinte, ao exigir o recolhimento do ISSQN referente aos serviços de monitoramento sismográfico, com a elaboração do relatório no local do mo­nitoramento ou no local do estabelecimento prestador, a Prefeitura de Belo Horizonte está exercendo legal e legitimamente sua competência tributária, conforme esclarecido na resposta da pergunta nº 2.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.