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Exibindo: 547 normas.

Resposta à Consulta nº 29459 DE 26/03/2024 - SP

Estadual - Publicado em 28 mar 2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 remetidas por estabelecimento localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA-ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 (“ALQ-intra” inferior à “ALQ-inter). II. No caso de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12% e de ser aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se a “MVA-ST Original”; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Resposta à Consulta nº 29273 DE 22/03/2024 - SP

Estadual - Publicado em 25 mar 2024

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento – Cancelamento da venda após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração – Restituição de imposto pago a maior no regime do Simples Nacional. I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês, assim, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior no regime do Simples Nacional, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, podendo realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição. III. No desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

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