Resposta à Consulta nº 29458 DE 26/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2024

ICMS – Diferimento – Venda à ordem – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Remessa direta de mercadoria a destinatário final paulista. I. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado. II. Aplica-se o diferimento de ICMS, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, na primeira saída de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de estabelecimento fabricante para destinatário final paulista, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, ainda que destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, em operação de venda à ordem em que o adquirente original está estabelecido em outro Estado, tendo em vista que a circulação física da mercadoria ocorre exclusivamente em território paulista.

ICMS – Diferimento – Venda à ordem – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Remessa direta de mercadoria a destinatário final paulista.

I. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.

II. Aplica-se o diferimento de ICMS, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, na primeira saída de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de estabelecimento fabricante para destinatário final paulista, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, ainda que destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, em operação de venda à ordem em que o adquirente original está estabelecido em outro Estado, tendo em vista que a circulação física da mercadoria ocorre exclusivamente em território paulista.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (16.23-4/00) exerce a atividade de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira, afirma que produz e comercializa paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma ainda que pretende realizar operações de venda à ordem desse produto, conforme disciplinado no § 2º do artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em que o adquirente original é um estabelecimento industrial localizado no Estado de Minas Gerais e o destinatário da mercadoria é um estabelecimento industrial paulista.

3. Cita a Portaria CAT 13/2007, que prevê a aplicação do diferimento na primeira saída do produto fabricado pela Consulente, palete de madeira (NCM 4415.20.00), para contribuinte localizado em território paulista.

4. Expõe seu entendimento de que, embora o adquirente original esteja estabelecido em outra Unidade da Federação, o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 pode ser aplicado nessa sua operação, uma vez que a saída efetiva do produto comercializado ocorrerá para o território paulista (destinatário final).

5. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento.

Interpretação

6. Inicialmente, cumpre-nos destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 13/2007, o diferimento ali previsto não se aplica à saída dos produtos nele indicados com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte, motivo pelo qual será adotada a premissa para a resposta que o destinatário final paulista da mercadoria em análise não é optante pelo Simples Nacional.

7. Isso posto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

8. Em função de o produto vendido pela Consulente ser remetido diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) do adquirente original para destinatário localizado nesse Estado, conclui-se que a operação deve ser considerada interna (§ 4º do artigo 36 do RICMS/2000), o que enseja a aplicação da alíquota interna à operação, prevista no RICMS/2000, artigos 52 e seguintes, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria ter se dado exclusivamente em território paulista.

9. Dessa forma, caso tais operações internas atendam os requisitos previstos no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, aplica-se o diferimento de ICMS nele previsto, na primeira saída de paletes de madeira ou de fibra de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de estabelecimento fabricante para destinatário paulista, ou seja, na saída da Consulente, que é fabricante e vendedora remetente, para o destinatário final, contribuinte do imposto não optante pelo regime do Simples Nacional, em operação de venda à ordem em que o adquirente original está estabelecido em outro Estado, pois o que define se a operação é interna ou interestadual é o destino físico da mercadoria. Assim, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário final.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.