Resposta à Consulta nº 29439 DE 25/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2024
ICMS – Diferimento – Garrafas PET. I. A saída de garrafa PET usada de estabelecimento que realizou sua trituração, lavagem e descontaminação é hipótese de interrupção do diferimento do artigo 394-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido conforme artigo 430 do RICMS/2000. II. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
ICMS – Diferimento – Garrafas PET.
I. A saída de garrafa PET usada de estabelecimento que realizou sua trituração, lavagem e descontaminação é hipótese de interrupção do diferimento do artigo 394-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido conforme artigo 430 do RICMS/2000.
II. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa adquirir garrafas PET de fornecedores paulistas para utilização como matéria-prima em seu processo fabril de embalagens plásticas.
2. Informa, ainda, que as garrafas PET antes de chegarem em seu estabelecimento são submetidas à trituração, à lavagem e à descontaminação, resultando em um produto denominado “PET industrializado” ou "PET processado", que, em seu entendimento, “caracteriza-se por um novo produto, que, por se enquadrar na definição de industrialização trazida pelo artigo 4º do Decreto Federal nº 7.212/2010, ocasiona o encerramento do diferimento previsto no inciso III do artigo 394-A do [Regulamento do ICMS] RICMS/2000, levando os fornecedores a destacar o ICMS de 18% dentro das operações internas (paulista)”.
3. Pergunta, então, se pelo fato de as garrafas PET terem sofrido processo de industrialização antes de chegar em seu estabelecimento (não atendendo mais às exigências para o diferimento previsto no artigo 394-A do RICMS/2000), poderá se creditar do ICMS destacado por seu fornecedor.
Interpretação
4. Informa-se inicialmente que, por trazer modificação, aperfeiçoamento ou mudança na aparência do produto, o beneficiamento configura uma das formas de industrialização previstas no RICMS/2000 (artigo 4°, inciso I, alínea “b”).
4.1. A purificação e a descontaminação da sucata de garrafas PET trituradas altera sua apresentação física, sua composição e aperfeiçoa o produto para utilização pelos destinatários dessa mercadoria. Por essas razões, o processo a que o fornecedor da Consulente submete as garrafas PET configura industrialização, na modalidade beneficiamento, conforme disposto pelo artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.
5. Portanto, segundo estabelece o inciso III do artigo 394-A do RICMS/2000, interrompe-se o diferimento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração na saída do produto resultante de sua industrialização, devendo o imposto incidente até então ser recolhido na forma prevista no artigo 430 do RICMS/2000.
6. Isso posto, teceremos abaixo considerações sobre a possibilidade de a Consulente se creditar do imposto referente à aquisição do produto denominado “PET industrializado” ou "PET processado", partindo do pressuposto de que os produtos finais da Consulente (os quais, ressalta-se, não foram informados), são tributados pelo ICMS, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
7. Isso posto, salientamos que a Decisão Normativa CAT 01/2001estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas que devem ser observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.
8. O subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 (dentro do Capítulo III– Do Direito ao Crédito do Valor do Imposto) expõe o conceito de insumos que “são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção”. Nesse sentido, relaciona alguns exemplos, tais como: a matéria-prima, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.
9. O citado subitem 3.1 traz também, a título de exemplo, alguns insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.
10. Desse modo, verifica-se que, segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
11. Enfatizamos que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais: (i) que se desgastam ao longo de vários processos produtivos, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades; e (ii) que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativos a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.
11.1. Tais materiais são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.
12. Assim, com base no acima exposto, é assegurado à Consulente, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativo às aquisições do produto denominado “PET industrializado” ou "PET processado", nos termos do artigo 61 do RICMS/2000, desde que utilizados conforme descrito nos itens 6, 8, 9 e 10 desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.