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Resposta à Consulta nº 29158 DE 13/03/2024 - SP

Estadual - Publicado em 14 mar 2024

ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transbordo de carga – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Estabelecimento. I. Ao ocorrer o transbordo em estabelecimento intermediário, podem ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço. II. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado. III. Em caso de transbordo de carga em prestação de transporte monomodal, não deve ser emitido novo CT-e. IV. Estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. V. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

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