Resposta à Consulta nº 29215 DE 22/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2024

ICMS – Consignação industrial – Remessa da mercadoria diretamente do fornecedor paulista a armazém geral paulista a pedido do consignatário/ depositante. I. É permitido ao consignatário/depositante solicitar a seu fornecedor/consignante que remeta as mercadorias objeto de operação de consignação industrial diretamente a armazém geral paulista, sem que essas transitem por seu estabelecimento.

ICMS – Consignação industrial – Remessa da mercadoria diretamente do fornecedor paulista a armazém geral paulista a pedido do consignatário/ depositante.

I. É permitido ao consignatário/depositante solicitar a seu fornecedor/consignante que remeta as mercadorias objeto de operação de consignação industrial diretamente a armazém geral paulista, sem que essas transitem por seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento matriz, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no CADESP exercer, como atividade principal, o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7/02), apresenta consulta sobre a possibilidade de entrega direta do fornecedor/consignante em armazém geral/depósito de terceiro de mercadoria remetida em consignação industrial.

2. Informa exercer como atividade principal a “fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar” (CNAE 22.11-1-00) e que pretende receber mercadorias de seus fornecedores em consignação industrial, contudo, devido à falta de espaço, necessita que sejam entregues em “armazém de terceiro”, próximo à Consulente, dentro do Estado de São Paulo.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. Existe a necessidade de a mercadoria passar pela empresa adquirente da mercadoria? Se sim, deve emitir a Nota Fiscal com o CFOP 5.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”) ou com o CFOP 5.934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”) para a transferência da mercadoria para o armazém?

3.2. Poderia orientar o fornecedor a entregar diretamente no armazém de terceiro?

Interpretação

4. De início, cabe observar que no estabelecimento da Consulente não consta a atividade de “fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar” (CNAE 22.11-1-00) conforme afirmado. Assim, depreende-se que a consulta foi realizada em nome de uma de suas filiais que possui referida atividade.

5. Ademais, diante da falta de informações fornecidas no relato, adotam-se as seguintes premissas:

5.1. trata-se de operação interna de remessa, com preço fixado, de mercadoria não sujeita à sistemática da substituição tributária com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, observadas as demais condições previstas no artigo 470 do RICMS/2000 e Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023;

5.2. todos os envolvidos estão localizados no Estado de São Paulo;

5.3. as mercadorias serão depositadas em estabelecimento inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

6. Caso as premissas acima não correspondam à realidade vivenciada pela Consulente deverá entrar com nova consulta observando o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente, quanto à exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida.

7. Do exposto, considerando a premissa de que o estabelecimento onde ficarão depositadas as mercadorias recebidas em consignação industrial pela Consulente (depositante/consignatária) enquadra-se como armazém geral, na remessa pelo consignante (fornecedor), deve ser utilizado o procedimento indicado no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 c/c artigo 1º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023:

7.1. o fornecedor (consignante) emite Nota Fiscal, sob CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), com destaque do imposto, se devido, tendo como destinatária a Consulente (consignatária e depositante), indicando como o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral (artigo 1º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 12, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000);

7.2. a Consulente (consignatária e depositante) emite Nota Fiscal relativa à saída simbólica para depósito, na forma do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto (não incidência prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), sob CFOP 5.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado), fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor/consignante, conforme item 7.1. supra (artigo 12, § 2º, item 2 e artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000).

8. Dessa forma, respondendo à indagação apresentada, uma vez que todos os envolvidos se encontram localizados neste Estado, poderá a Consulente solicitar a seu fornecedor que esse remeta as mercadorias relativas à operação de consignação industrial diretamente ao armazém geral, sem que essas transitem por seu estabelecimento.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.