Resposta à Consulta nº 29222 DE 25/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2024

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Saída de veículo novo adquirido por pessoa com deficiência, por intermédio de representante legal. I. A isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 é condicionada a que o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência.

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Saída de veículo novo adquirido por pessoa com deficiência, por intermédio de representante legal.

I. A isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000 é condicionada a que o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, apresenta consulta em que cita a cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, bem como o artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e, por fim, formula as seguintes indagações, relativamente aos casos em que o veículo seja adquirido por intermédio de representante legal:

“O pedido de isenção do ICMS deve ser realizado em nome do representante legal (pais, tutor ou curador)?

A autorização de isenção será emitida em nome do representante legal?

A nota fiscal do veículo será emitida em nome do representante legal?

O veículo poderá ser registrado em propriedade do representante legal?”

Interpretação

2. Conforme resta claro da leitura do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, bem como da alínea "c" do § 2º do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, a isenção de ICMS na saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista fica condicionada a que o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência. Assim, da Nota Fiscal e do registro no DETRAN devem constar o nome da pessoa com deficiência, ainda que, em tal aquisição, a pessoa com deficiência seja representada ou assistida, se for o caso, sob pena de não cumprimento de requisito para a obtenção da isenção em questão.

3. Do mesmo modo, o pedido de isenção e a autorização da isenção também devem ser realizados em nome da pessoa com deficiência, ainda que por meio de representante legal, nos termos do Anexo I da Portaria CAT 18/2013.

4. Observe-se que a aquisição do veículo em nome da pessoa com deficiência não impede a condução por terceiros, nos termos dos parágrafos 3º e 3º-A do artigo 1º da Portaria CAT 18/2013.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.