Resposta à Consulta nº 29273 DE 22/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2024
ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento – Cancelamento da venda após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração – Restituição de imposto pago a maior no regime do Simples Nacional. I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês, assim, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior no regime do Simples Nacional, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, podendo realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição. III. No desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento – Cancelamento da venda após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração – Restituição de imposto pago a maior no regime do Simples Nacional.
I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês, assim, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer.
II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior no regime do Simples Nacional, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, podendo realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição.
III. No desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 47.44-0/03), relata que em 22/12/2023 emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Simples Faturamento, enquanto ainda estava enquadrada no Simples Nacional.
2. Explica que a operação comercial não teve andamento, sendo que a operação de venda foi cancelada, entretanto, por motivos de festividades não foi feito o devido cancelamento da Nota Fiscal emitida, bem como não foi feita a Nota Fiscal de devolução dessa mercadoria.
3. Expõe que, em 24/01/2024, o destinatário fez junto ao Posto Fiscal, a manifestação de desconhecimento da operação, visto que na data a Nota Fiscal não estava cancelada como deveria. Entende que tal fato, nos termos do previsto nos incisos I e III, c/c parágrafo único do artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), enseja a emissão de Nota Fiscal de entrada.
4. Ressalta que a partir de 01/2024 não está mais enquadrada no regime do Simples Nacional e, ao final, indaga como deve proceder para a realização da regularização dessa operação, com a devolução dessa mercadoria, bem como para fazer o destaque do imposto a fim de anular a operação tributada no Simples Nacional em 12/2023.
5. Por fim, a Consulente anexa cópia eletrônica da NF-e de simples faturamento emitida.
Interpretação
6. De início, informamos que, adotaremos a premissa para a resposta, com base no que foi relatado, bem como no arquivo anexado à Consulta, em função do CFOP 6.922 utilizado, “lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”, que não houve a remessa de mercadoria, com a respectiva emissão de NF-e de saída, uma vez que nada foi mencionado acerca da NF-e de remessa, tendo a operação sido desconhecida pelo destinatário antes da saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente. Assim, consideraremos, portanto, que não se trata de recusa de mercadoria pelo destinatário, caso em que seria necessário emissão de NF-e para regularização do estoque, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000.
6.1. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá entrar com nova consulta nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá apresentar todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida.
7. Isso posto, cabe informar que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
8. Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129 do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.
9. Vale lembrar que, em regra geral, incide o ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) de estabelecimento contribuinte, sendo o Simples Nacional um regime tributário especial simplificado, desde que satisfaçam as condições dispostas na Lei Complementar 123/2006.
10. Assim, enquanto cumprisse as condições legais e sendo optante pelo referido regime especial, a Consulente, salvo disposição em contrário, devia, de fato, apurar o imposto sobre a receita bruta auferida no mês (artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). Ademais, convém esclarecer que o § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Deste modo, verifica-se que a Consulente agiu acertadamente ao incluir a receita de venda para entrega futura na tributação do Simples Nacional quando do faturamento.
11. Como consequência, em função de que a Consulente informa ter recolhido imposto no regime do Simples Nacional em 12/2023, sobre a operação de venda que não se concretizou, poderá solicitar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a restituição do valor pago a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011.
12. Conforme se verifica, nos termos do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 147/2011, deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.
13. Quanto ao cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento, informamos que na hipótese descrita pela Consulente, referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento total ou parcial da venda, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão.
14. Em casos de cancelamento da venda, antes da entrega total ou parcial das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.
15. Não obstante, considerando que a Nota Fiscal de simples faturamento não representa uma efetiva circulação de mercadoria, na hipótese de haver desistência integral da venda antes da saída da mercadoria, a Consulente pode optar pelo cancelamento da NF-e, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, sendo, nesse caso, desnecessário o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.