Resposta à Consulta nº 29442 DE 25/03/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2024

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido – Compensação escritural – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS em GIA relativo às operações próprias. I. Na modalidade de compensação escritural, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, uti lizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização. II. Não é permitida a compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor em GIA relativo às operações próprias do contribuinte.

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido – Compensação escritural – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS em GIA relativo às operações próprias.

I. Na modalidade de compensação escritural, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, uti lizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.

II. Não é permitida a compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor em GIA relativo às operações próprias do contribuinte.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), informa que atua como revendedora atacadista de peças e partes de equipamentos de movimentação industrial, agronegócio e construção civil, sendo que a grande maioria dos itens comercializados estão abrangidos pelo regime da substituição tributária do ICMS previsto nos artigos 313-O, 313-Y, 313-Z3 e 313-Z17 do RICMS/2000.

2. Menciona que as aquisições no mercado interno ocorrem com a cobrança antecipada do imposto, sendo substituída tributária na cadeia de recolhimento do ICMS em relação às operações subsequentes. Contudo, afirma que é substituta tributária nas revendas internas de produtos por ela importados.

3. Alega que tem direito ao ressarcimento de ICMS-ST decorrente de: (i) saídas para consumidores finais, (ii) fato gerador presumido não realizado, conforme inciso II do artigo 269 do RICMS/2000; (iii) saídas subsequentes amparadas por isenção ou não-incidência, conforme inciso III do artigo 269 do RICMS/2000; e (iv) saídas destinadas a outros Estados, conforme inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.

4. Acrescenta que, desde o ano de 2019, tem transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, pedidos de ressarcimento de ICMS-ST nos termos da Portaria CAT 42/2018, sendo que os créditos referentes ao período de 2019 a 2021 foram registrados via compensação escritural, lançados na apuração do ICMS das operações próprias, conforme estabelecido no artigo 20, inciso I, da Portaria CAT 42/2018 e os créditos relacionados ao período de 2022 a 2023, ainda não foram registrados em conta gráfica nem transferidos a outra pessoa jurídica.

5. Por fim, questiona se, em relação aos créditos já registrados em conta gráfica na apuração do ICMS, pode optar pela compensação dos valores de ICMS-ST a pagar, como substituta tributária, referente à revenda interna dos produtos importados, via transferência de saldo para a apuração de ICMS-ST; e se, em relação ao montante dos créditos ainda não registrados em conta gráfica, pode optar pela compensação dos valores de ICMS-ST a pagar, como substituta tributária, referente à revenda interna dos produtos importados.

Interpretação

6. Preliminarmente, observamos que, como não foi objeto de questionamento por parte da Consulente, a presente resposta não irá se manifestar acerca da conformidade tributária relativamente às hipóteses que dão direito ao ressarcimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) previstas no artigo 269 do RICMS/2000.

7. Posto isso, cabe esclarecer que o contribuinte substituído que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe integralmente a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

8. Na modalidade de compensação escritural, conforme artigo 21, §3º, da Portaria CAT 42/2018, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.

9. Desse modo, no ressarcimento do imposto retido, deve ser creditado na GIA das operações próprias, em razão de o recolhimento estar relacionado com a operação própria do contribuinte substituído.

10. Portanto, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, na hipótese de optar por compensação escritural, deverá lançar o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente GIA das operações próprias, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização, não podendo, portanto, lançar o valor autorizado na GIA das operações de ST.

11. Nesse ponto, vale elucidar que não há na legislação estadual previsão para a realização da compensação de saldo credor, relativamente às operações próprias da Consulente, com débitos decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

12. Isso decorre do fato de que o imposto devido por responsabilidade, como é o caso do ICMS devido por substituição tributária, é um imposto devido pelos destinatários das operações subsequentes das mercadorias comercializadas pelo substituto tributário, ou seja, não se trata de imposto próprio do substituto. Os destinatários que estão localizados mais adiante na cadeia de comercialização dos produtos pagam tal montante de imposto ao substituto, por consequência da opção legislativa do sujeito ativo, e este tem o dever de repassá-lo ao Estado, sujeitando-se às penalidades previstas nas legislações tributárias e penais caso não o faça, pois tal recurso, embora em posse do substituto, já é de propriedade do Estado.

13. Portanto, tendo em vista a modalidade de ressarcimento por compensação escritural, em relação ao montante dos créditos ainda não registrados em conta gráfica, a Consulente deve lançar o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente GIA das operações próprias, conforme determina o artigo 21, §3º, da Portaria CAT 42/2018. E, em relação aos créditos já registrados em conta gráfica na apuração do ICMS, não pode a Consulente compensar o débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor relativo às operações próprias que não esteja expressamente previsto na legislação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.