Resposta à Consulta nº 29460 DE 26/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2024
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As operações internas com “vara de manobra", classificada no código 8205.59.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que esta mercadora se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.
I. As operações internas com “vara de manobra", classificada no código 8205.59.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que esta mercadora se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.72-9/00) exerce a atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, afirma que comercializa o produto “vara de manobra", classificado no código 8205.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que se caracteriza como um equipamento de proteção individual – EPI, “utilizado pelos eletricistas para se manterem longe do local de risco”.
2. Relata que o fabricante dessa mercadoria não recolhe o imposto por substituição tributária por entender que se trata de EPI, e, dessa forma, não se aplicaria o regime de substituição tributária previsto no item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, por não se enquadrar na descrição e nem no segmento comercial ali previsto (operações com ferramentas).
3. Relata que revende essa mercadoria para contribuinte paulista que irá utilizá-la como consumidor final, e questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária na operação interna com tais mercadorias.
Interpretação
4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
5. Ressalvamos que o segmento comercial de atividade dos contribuintes envolvidos ou a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019, dispositivos que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.
7. Dessa forma, no que tange às operações com ferramentas arroladas no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, se as mercadorias em questão estiverem arroladas por suas descrições e classificações fiscais nesse Anexo, as saídas internas com tais mercadorias estarão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da referida Decisão Normativa CAT 12/2009, independentemente do segmento econômico de atuação do fabricante ou da Consulente.
8. Sendo assim, o item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, o qual relaciona as ferramentas cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), arrola a seguinte descrição e classificação fiscal: “Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal”, da posição 8205 da NCM.
8.1. Em consulta ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constata-se que a posição 8205 apresenta a mesma descrição arrolada no referido item 8 do Anexo XVIII: “Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal”.
8.2. Portanto, verifica-se que toda mercadoria classificada dentro da posição 8205 da NCM está abrangida pela descrição apresentada no item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
9. Além disso, independentemente de a mercadoria em questão ser utilizada como EPI, tal utilização não a descaracteriza como ferramenta. Nesse sentido, transcrevemos a definição de “ferramenta” contida em alguns dicionários da língua portuguesa: (i) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”; (ii) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”; e (iii) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.
9.1. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, o produto em questão encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.
10. Do exposto acima, conclui-se que as operações com “vara de manobra", classificada no código 8205.59.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que esta mercadora se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
10.1. A título informativo, esclarecemos que os entendimentos manifestados por este órgão consultivo sobre a não aplicação do regime de substituição tributária às operações com equipamentos profissionais de proteção (EPI), como, por exemplo, na Resposta à Consulta Tributária 20881/2019, são em situações em que a mercadoria estaria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 (Materiais de construção e congêneres), o que não é o caso da presente consulta.
11. Neste ponto, como a Consulente afirma ter recebido essas mercadorias sem o recolhimento do imposto por substituição tributária devido ao seu segmento de atuação econômica, e questiona se deve recolher o ICMS-ST na entrada desses produtos em seu estabelecimento, abordaremos a questão da responsabilidade solidária do adquirente na hipótese de algum de seus fornecedores não estar recolhendo corretamente o ICMS por substituição tributária em tais aquisições.
12. Esclarecermos que, no que tange à responsabilidade solidária da Consulente, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do RICMS/2000, transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:
“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):
(...)
II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:
a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.”
13. Portanto, e conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.
14. Com isso, caso já tenham ocorrido operações em desacordo com essa resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com os artigos 53 e 62 do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.