Resposta à Consulta nº 23455 DE 27/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2021
ICMS – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para uso animal. I. A redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas com “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores”, classificados no código 3305.90.00 da NCM, e “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, de uso animal, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas nos incisos VII e XI do referido artigo.
ICMS – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para uso animal.
I. A redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas com “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores”, classificados no código 3305.90.00 da NCM, e “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, de uso animal, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas nos incisos VII e XI do referido artigo.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.63-1/00) exerce a atividade de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que produz e comercializa produtos para uso exclusivo animal: “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores”, classificados no código 3305.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM.
2. Transcreve o inciso XVIII e o § 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que dispõe sobre a alíquota aplicável nas saídas internas de dentifrício, classificado no código 3306.10.00 da NCM, e de escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00 da NCM.
3. Questiona se a alíquota prevista nesse dispositivo se aplica para as operações com os seus produtos destinados ao uso em animais.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.
5. Transcrevemos abaixo, extrato do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 que dispõe sobre a redução de base de cálculo na saída de estabelecimento fabricante ou atacadista de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal:
“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
(...)
VIII - preparações capilares, 3305;
(...)
XI - dentifrícios, 3306.10.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004)
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”
6. Portanto, verifica-se que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
7. Sendo assim, desde que observados todos os requisitos previstos no citado artigo, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pela Consulente com os produtos em análise para uso exclusivo em animais, “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores”, classificados no código 3305.90.00 da NCM, e “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas nos incisos VII e XI do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
8. Neste ponto, apesar de não ter sido objeto de questionamento da Consulente, ressalvamos que este órgão consultivo tem se manifestado que, em relação às operações com produtos de perfumaria relacionados no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, seja ele de uso humano ou não, desde que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, uma vez que a própria NCM não os diferencia.
9. Dessa forma, como as operações com “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores” para uso exclusivo em animal, classificados no código 3305.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previstos no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, uma vez que tais produtos encontram-se arrolados por sua descrição e classificação fiscal no item 20 do Anexo XI da referida Portaria.
10. No entanto, o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária referente às operações subsequentes com “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores” para uso exclusivo animal, classificadas no código 3305.90.00 da NCM, uma vez que a referida redução é aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), conforme o item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015 e o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
11. Com isso, relativamente à alíquota a ser considerada para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000); e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000), ainda que sua destinação seja para uso exclusivo veterinário.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.