Resposta à Consulta nº 23385 DE 27/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2021
ICMS – Arrematação em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil – Bens pertencentes ao ativo imobilizado da União e bens apreendidos ou abandonados – Incidência. I – O ICMS incide sobre a arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, nacionais ou estrangeiros, em leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público. II – O ICMS não incide na venda de bens do ativo imobilizado da União (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal).
ICMS – Arrematação em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil – Bens pertencentes ao ativo imobilizado da União e bens apreendidos ou abandonados – Incidência.
I – O ICMS incide sobre a arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, nacionais ou estrangeiros, em leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público.
II – O ICMS não incide na venda de bens do ativo imobilizado da União (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal).
Relato
1. A Consulente, órgão da Administração Pública federal, pretende alienar bens de sua propriedade mediante leilão, a saber: (i) veículos que foram apreendidos não em procedimento de importação, mas em decorrência de transportarem mercadorias irregulares em território nacional (cigarros, eletrônicos, etc.); e (ii) bens móveis inservíveis do órgão (bens patrimoniados ociosos ou antieconômicos, como armários, mesas, etc.).
2. Nesses termos, apresenta dúvida se, de acordo com o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sobretudo seus artigos 1º e 2º, as vendas gerariam a obrigação de recolhimento do ICMS pelos arrematantes. Em razão disso, solicita esclarecimentos quanto à possível ocorrência de fatos geradores do ICMS relacionados a essas alienações.
Interpretação
3. Nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996, é contribuinte do ICMS aquele que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados – sejam eles nacionais ou importados. A seu turno, o artigo 115, inciso V, do RICMS/2000 determina o dever de recolher o ICMS na saída de mercadoria arrematada em leilão:
“Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
V – operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário – pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;”
4. Apesar de, em regra, a legislação fixar como sujeito passivo aquele que promove a saída da mercadoria, nessa operação específica de circulação de mercadorias o legislador complementar optou por eleger como sujeito passivo do ICMS aquele que promove a sua entrada, ao estabelecer que o contribuinte será a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
5. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme determina o RICMS/2000 em seu artigo 136, inciso I, alínea “g”, na hipótese de arrematação ou aquisição de itens em leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público, o arrematante, quando contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, documento esse que servirá para acompanhar o trânsito dos itens arrematados até o seu estabelecimento (artigo 136, § 1º, item 3, do RICMS/2000).
6. Assim, relativamente aos veículos apreendidos pela União e por ela levados a leilão, há incidência do ICMS. Se os bens forem máquinas, aparelhos e veículos usados – como é o caso de um dos bens mencionados pela Consulente – aplica-se ainda a norma do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída desses itens, entendendo-se como usados os bens ou mercadorias que já tiverem sido objeto de saída anterior com destino a usuário final. Confira-se:
“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
II - máquinas ou aparelhos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 73% (setenta e três por cento);
b) os demais - 61,8% (sessenta e um inteiros e oito décimos por cento).
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.”
7. Situação diversa é a relacionada ao leilão de bens pertencentes ao ativo imobilizado de órgão da Administração Pública federal. Nessas hipóteses, o órgão federal, embora formalmente concretize a venda por meio de leilão, atua em verdade na qualidade de pessoa jurídica que dispõe de seus próprios bens, não praticando operação relativa à circulação de mercadorias e não se revestindo, portanto, da condição de contribuinte do ICMS. Os bens pertencem ao seu ativo imobilizado (não tendo sido previamente apreendidos ou abandonados) e a Constituição Federal veda ao Estado tributar o patrimônio de outros entes federativos (artigo 150, inciso VI, alínea “a”). Acrescenta-se, ainda, que a situação descrita se aproxima da hipótese de não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000 (“O imposto não incide sobre: (...) a saída de bem do ativo permanente”). Portanto, sobre a venda de “bens patrimoniados ociosos ou inservíveis”, pertencentes ao ativo imobilizado da União, não incide o ICMS.
8. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.