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Resposta à Consulta nº 23553 DE 28/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 31 mai 2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito do ICMS incidente na aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte tributado pelo imposto. I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS devido na aquisição de combustíveis, por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no funcionamento dos veículos utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001). II. Ao adquirir combustíveis tributados pelo ICMS e que serão consumidos na prestação de serviço de transporte também tributada pelo imposto, o contribuinte poderá se creditar do ICMS destacado em Nota Fiscal, considerando a mesma alíquota constante no documento fiscal que acobertou a operação original de aquisição do referido combustível (artigo 59, §1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000). III. No caso da aquisição de combustível cujo imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 1/2001).

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