Resposta à Consulta nº 23622 DE 27/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jun 2021
ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução de parte do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).
ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução de parte do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000).
II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.
III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS).
IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária que exerce como atividade principal o transporte rodoviário de cargas (código CNAE 49.30-2/02), entre outras atividades secundárias, relata que é contratada por clientes, contribuintes do ICMS, para realizar o transporte de cargas a partir do estado de São Paulo, com destino a esta ou a outras Unidades da Federação. Para isso, informa que contrata outras empresas transportadoras, às quais cabe realizar trechos do trajeto do transporte (mas não o trajeto todo), sempre a partir de pontos do território paulista.
2. Entende que, na qualidade de transportadora contratada pelo cliente, é a responsável pela cobrança integral do preço do transporte iniciado no estado de São Paulo e deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para todo o trajeto avençado com o cliente, ou seja, do local da coleta da carga até a sua entrega ao destinatário, cabendo-lhe ainda tributar a prestação pelo ICMS. Considera que a situação narrada é um redespacho, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “f”, e artigo 6º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Cita, ainda, os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que cuidam da responsabilidade tributária da transportadora contratante (redespachante) pela cobrança do ICMS incidente nas prestações de transporte realizadas pelas transportadoras contratadas (redespachadas), e, a partir do teor das Respostas às Consultas Tributárias 22002/2020, 18560/2018 e 17427/2018, a Consulente busca a posição deste órgão consultivo a respeito do tratamento fiscal que entende ser o correto para essas prestações, que assim descreve:
2.1. A transportadora redespachada, ao emitir o CT-e, não deve destacar o ICMS incidente na prestação que efetuar, desde que iniciada em território paulista; e
2.2. A transportadora redespachada emitirá seu CT-e com o uso do Código de Situação Tributária 60 (substituição tributária) e de modo a vinculá-lo ao CT-e emitido pelo redespachante, conforme dispõe o artigo 314 do RICMS/2000.
3. Por fim, solicita que os efeitos da resposta sejam estendidos a seu outro estabelecimentopaulista, pertencente ao mesmo titular.
Interpretação
4. A pedido da Consulente, os efeitos desta resposta estendem-se ao seu outro estabelecimento paulista que também exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas.
4.1. É oportuno acrescentar que, embora os termos da resposta aproveitem exclusivamente à Consulente (artigo 520 do RICMS/2000), eles servem de orientação geral aos demais contribuintes que se encontrem em situação idêntica, independentemente da existência de vínculo com a pessoa a quem a resposta aproveita diretamente, o que vem em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
5. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que todos os transportes indicados na consulta são monomodais com início no estado de São Paulo.
6. A subcontratação em sentido estrito (art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000) e o redespacho (art. 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000) são modalidades de subcontratação em sentido lato. Explica-se.
7. Sumariamente, em termos gerais de direito civil, subcontratação é modalidade contratual em que um dos contratantes originários transfere a terceiro, sem se desvincular, o objeto correspondente à sua posição contratual. Como consequência, há a coexistência de dois negócios jurídicos distintos: o básico e o derivado. Com efeito, a coincidência de conteúdo/objeto entre o negócio jurídico básico e o derivado pode ser total (subcontratação total) ou parcial (subcontratação parcial).
8. Nesse ponto, vale elucidar que a legislação do ICMS, com base no art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989, disciplinou de maneira própria a subcontratação do serviço de transporte (isso é, em “sentido lato”) em duas modalidades: (i) subcontratação propriamente dita (“sentido estrito” – subcontratação total); e (ii) redespacho (subcontratação parcial).
8.1. Dessa forma, o referido artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000 definiu subcontratação do serviço de transporte (“sentido estrito” – subcontratação total) como “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”.
8.2. Por sua vez, a alínea “f” do mesmo dispositivo estabeleceu como redespacho (subcontratação parcial) o “contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto”.
9. Com efeito, dos conceitos expostos, analisados à luz do direito contratual, o que se infere é que o redespacho corresponde à subcontratação parcial do serviço de transporte original – coincidência parcial de conteúdo/trajeto; ao passo que a subcontratação em sentido estrito (conforme definida na legislação do ICMS – art. 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000) corresponde à subcontratação total do serviço de transporte original – coincidência total de conteúdo/trajeto.
10. A situação descrita pela Consulente, de fato, configura redespacho do serviço de transporte. Nesse contexto, trazendo o exemplo hipotético no qual a Consulente opte por realizar parte do trajeto por meio próprio e contratar outra transportadora para executar o trecho restante, também com início no estado de São Paulo, nesse caso, vale dizer que, juridicamente, há duas prestações de serviço de transporte, ambas iniciadas em território paulista, sendo: i) uma relativa à prestação de serviço original (para qual a Consulente foi contratada pelo cliente); e ii) outra, derivada da original, relativa ao redespacho.
11. A transportadora redespachada deverá emitir normalmente o CT-e relativamente ao trecho que efetuar (artigo 206 do RICMS/2000), não lhe sendo aplicável a dispensa de emissão prevista no artigo 205, inciso II, do RICMS/2000 (a dispensa é aplicável somente quando há subcontratação pelo trajeto inteiro).
12. De qualquer forma, embora obrigada à emissão de Conhecimento de Transporte, a transportadora redespachada/contratada emitirá o documento fiscal sem débito do imposto, pois o redespacho, desde que iniciado em território paulista, é prestação de serviço considerada tributada pela sistemática da substituição tributária na modalidade “diferimento” (artigo 314 do RICMS/2000).
13. Assim, caberá à transportadora redespachante/contratante que promover a cobrança integral do preço (Consulente) a responsabilidade pela cobrança do imposto devido pelo trecho todo, observado o disposto no artigo 315 do RICMS/2000. Um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante, abarcará tanto: (i) o lançamento do imposto devido em relação a sua prestação própria; (ii) como o imposto devido, na condição de responsável, pela prestação realizada pela transportadora contratada.
14. Consequentemente, e conforme interpretação conjunta do artigo 430, I, do RICMS/2000 combinado com a Decisão Normativa CAT 1/2017, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento, com lançamento englobado do imposto, de que tratam os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, a transportadora redespachante (Consulente) não terá direito ao crédito relativo à prestação do serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. Ademais, também é vedada a apropriação do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre a parcela da prestação redespachada, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática
14.1. Por sua vez, a transportadora redespachada (contratada pela Consulente) poderá aproveitar os créditos vinculados à sua prestação, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optante, terá direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 1/2017.
15. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, considera-se destinatária a pessoa a quem a carga é destinada. Dessa forma, tanto o CT-e emitido pela transportadora redespachante quanto o emitido pela transportadora redespachada deverão registrar as mesmas indicações constantes nos campos "Remetente" e "Destinatário" da Nota Fiscal relativa à operação de saída da mercadoria transportada (artigo 206-A do RICMS/2000).
16. A transportadora redespachada, se pertencente ao Regime Periódico de Apuração, deverá emitir o CT-e com o Código de Situação Tributária (CST) de final 51 (“Diferimento”). Se pertencente ao regime do Simples Nacional, deverá fazer uso do Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).
17. Além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, a transportadora contratada deverá emitir o CT-e observando também a regra do § 4º do artigo 11 da Portaria CAT 55/2009, de modo a vinculá-lo ao CT-e emitido pelo transportador original:
“§ 4º - Na hipótese de redespacho ou subcontratação, na emissão do CT-e, modelo 57, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e: (Redação dada ao parágrafo, mantidos seus itens, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
1 - a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante;
2 – quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento.”
18. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas formuladas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.