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Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 24049 DE 02/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 3 ago 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”). IV. Ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela remetente depositante indicando o CFOP 1934 (“Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”).

Resposta à Consulta nº 23436 DE 30/07/2021 - SP

Estadual - Publicado em 31 jul 2021

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Resolução SF 4/1998 - Convênio ICMS 52/1991. I. As máquinas, aparelhos e equipamentos industriais aos quais se aplicam a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme Resolução SF 4/1998, ou a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nas normas em apreço, por sua característica industrial, independentemente do uso que vier a ser dado aos referidos produtos. II. Produtos que possuam código NCM previsto nesses anexos, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 59 do Anexo I da Resolução SF 4/1998 (“outras máquinas de costura, para remalhar”, classificadas no código 8452.29.90 da NCM) e do subitem 41.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 (“outras máquinas de costurar tecidos”, classificadas no código 8452.29.29 da NCM), devem possuir características industriais para que usufruam desses benefícios. III. Na aquisição interestadual de mercadorias de características industriais relacionadas, por sua descrição e código NCM, no item 41 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 (“máquinas de costura, bases e tampas, próprios para máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; agulhas para máquinas de costura”), não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio e do fato de que o DIFAL só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna. IV. Na aquisição interestadual de mercadorias de características industriais relacionadas, por sua descrição e código NCM, no item 59 da Resolução SF 4/1998 (“Outras máquinas de costura; para remalhar”, classificada sob o NCM 8452.29.90), o cálculo do DIFAL deve ser realizado considerando-se: (i)a alíquota interestadual; e (ii)a alíquota interna de que trata o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Se da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual resultar um valor positivo,deverá ser recolhido o DIFAL na forma do artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.

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