Resposta à Consulta nº 23702 DE 30/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 2021
ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de malas para viagem importadas, classificadas no código 4202.12.20 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. É aplicável o inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 na saída interna, exceto para estabelecimento de contribuinte sujeito ao Simples Nacional e para consumidor ou usuário final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, ainda que importados, realizada por estabelecimento atacadista. II. É irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se o importador é equiparado a industrial pela legislação federal.
ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de malas para viagem importadas, classificadas no código 4202.12.20 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).
I. É aplicável o inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 na saída interna, exceto para estabelecimento de contribuinte sujeito ao Simples Nacional e para consumidor ou usuário final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, ainda que importados, realizada por estabelecimento atacadista.
II. É irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se o importador é equiparado a industrial pela legislação federal.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material”, conforme CNAE (15.21-1/00), informa que: (i) realiza a importação de malas para viagem, classificadas no código 4202.12.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que não realizará qualquer industrialização nesses produtos, sendo somente objeto de revenda; (ii) essas mercadorias estão sujeitas à redução de base de cálculo, prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nas operações internas; (iii) pela legislação federal (artigo 9º, I, do Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010) está equiparada a estabelecimento industrial, o que reduziria a sua carga tributária nas operações próprias para 7%, sendo que, como não industrializa a mercadoria, estaria equiparada, pela legislação estadual, a estabelecimento atacadista, o que reduziria a sua carga tributária nas operações próprias para 12%.
2. Diante do exposto, questiona se estará enquadrada como estabelecimento industrial ou atacadista, no caso de revenda da referida mercadoria importada, e qual a redução de base de cálculo deverá aplicar nas operações próprias com essa mercadoria.
Interpretação
3. Quanto à equiparação do importador a estabelecimento industrial, a qual faz referência a Consulente, constante do inciso I do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), cabe observar que esse dispositivo não encontra correspondência na legislação tributária estadual e, portanto, não tem qualquer implicação no que diz respeito ao ICMS (imposto de competência estadual). Logo, perante a legislação estadual, a Consulente não está equiparada a estabelecimento fabricante relativamente às mercadorias que importa para revenda.
4. Isso posto, assim dispõe o artigo 30, incisos I e II e § 4º, do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;
b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
(...)
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
b) consumidor ou usuário final.”
5. Da leitura do “caput” do artigo depreende-se que o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II.
6. Dessa forma, em resposta à dúvida da Consulente, informamos que a redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, exceto para estabelecimento de contribuinte sujeito ao Simples Nacional e para consumidor ou usuário final, com os produtos nele previstos realizadas por estabelecimento atacadista, ainda que tais produtos sejam importados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.