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Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23909 DE 06/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 7 ago 2021

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do “caput” do artigo 2º da referida Portaria, sem distinção entre atividade principal ou secundária. II. Admite-se, excepcionalmente e a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário. III. Não serão consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda (§ 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017). IV. Não perderá a condição de distribuidor hospitalar credenciado no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT 116/2017, a empresa que comercializar mercadorias não relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (artigo 313-A do RICMS/2000), desde que respeitadas às restrições previstas no artigo 2º, mesmo se as operações com essas mercadorias estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária (§ 5º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017). V. As aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, que não estejam relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (artigo 313-A do RICMS/2000), por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, estarão sujeitas à incidência do ICMS-ST.

Resposta à Consulta nº 24070 DE 05/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 6 ago 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Inscrição estadual – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de eucaliptos em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II.Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. III. O adquirente de eucaliptos em pé, que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade onde a plantação está localizada. IV. As árvores cortadas (mercadoria madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. V. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. VI. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Resposta à Consulta nº 23831 DE 05/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 6 ago 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade concomitante com a de depósito de mercadoria de terceiros – Saída de mercadoria depositada diretamente para terceiro – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral (Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903) ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019). Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na hipótese de armazenagem de produto da mesma natureza dos pertencentes ao estabelecimento depositante, esse deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, sendo possível distingui-la daquela de propriedade de terceiros. III. Deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades, sendo capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio e o estoque de terceiros. IV. Na saída da mercadoria depositada, diretamente para o destinatário final (cliente da depositante), o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, com o respectivo destaque do ICMS e com o CFOP 5.907 (“Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral). V. O depositante deverá emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto quando devido (calculado sobre o valor da venda) e CFOP 5.105/6.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”), que acompanhará o transporte das mercadorias juntamente com o CT-e emitido pela empresa responsável pelo transporte, em face da depositante vendedora.

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