Resposta à Consulta nº 2135M1 DE 30/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 2021
ICMS – Redução de base de cálculo/alíquota na saída interna de veículos usados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Para que a saídas internas promovidas pela Consulente envolvendo os veículos usados sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, é necessário que sejam atendidas, de forma cumulativa, as condições nele estabelecidas. II. Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas com triciclos e quadriciclos usados, classificados no código 8703.21.00 da NCM/SH (artigo 52, inciso I, e 54, inciso X, do RICMS/2000). III. Às operações internas com a embarcação denominada moto aquática/jet ski, classificada no código 8903.99.00 da NCM/SH, aplica-se a alíquota de 25% (artigo 55, VIII, do RICMS/2000).
ICMS – Redução de base de cálculo/alíquota na saída interna de veículos usados – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Para que a saídas internas promovidas pela Consulente envolvendo os veículos usados sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, é necessário que sejam atendidas, de forma cumulativa, as condições nele estabelecidas.
II. Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas com triciclos e quadriciclos usados, classificados no código 8703.21.00 da NCM/SH (artigo 52, inciso I, e 54, inciso X, do RICMS/2000).
III. Às operações internas com a embarcação denominada moto aquática/jet ski, classificada no código 8903.99.00 da NCM/SH, aplica-se a alíquota de 25% (artigo 55, VIII, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
A empresa exerce atualmente a seguinte atividade:
“Comércio Varejista de Veículos Motorizados” (Carro e Moto)
Pretendendo acrescentar na atividade “Triciclos, Quadríciclos e Moto Aquática (Jet Ski)”
Veículos Novos: (Tributação dentro do Estado de São Paulo)
Triciclos – NCM – 8703.21.00 - Substituição Tributária
Quadríciclos – NCM – 8703.21.00 - Substituição Tributária
Moto Aquática (Jet Ski) – NCM – 8903.99.00 – Alíquota = 25%
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Dúvida em relação a Veículos Usados: (Tributação dentro do Estado de São Paulo)
Vendas a Contribuintes e Não Contribuintes do ICMS
Existe redução da Base de Cálculo do ICMS em 95% para Triciclos, Quadriciclos e Motos Aquáticas ?
Moto Aquática/Jet Ski - (Embarcação), pode ser considerado também como Veículo para Redução da Base de Cálculo do ICMS ?
Triciclos – NCM – 8703.21.00, será aplicado alíquota do ICMS de 18% sobre 5% (Base de Cálculo Reduzida) ?
Quadríciclos – NCM – 8703.21.00, será aplicado alíquota do ICMS de 18% sobre 5% (Base de Cálculo Reduzida) ?
Moto Aquática (Jet Ski) – NCM – 8903.99.00, será aplicado alíquota do ICMS de 25% sobre 5% (Base de Cálculo Reduzida) ?”
Interpretação
2. Cabe comentar, inicialmente, que a presente resposta restringe-se à questão da aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de triciclos (NCM 8703.21.00), quadriciclos (NCM 8703.21.00) e motos aquáticas/jet ski (NCM 8903.99.00) usados, tendo em vista os questionamentos apresentados, bem como à questão da alíquota aplicável às saídas internas dessas mercadorias.
2.1 Ainda, informamos que a presente resposta parte do pressuposto de que a classificação fiscal adotada para as mercadorias objeto de questionamento está correta, alertando-se que trata-se de matéria de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Isso posto, assim prevê o artigo 11, inciso I e § 1º, do Anexo II do RICMS/2000, em sua redação atual:
“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
(...)
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
(...)”.
4. Nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, na saída de veículos usados, atendidas as condições do § 1° e observado o conceito de mercadoria usada, previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 78,3%, desde 1º de abril de 2021.
5. Assim, para que a saídas promovidas pela Consulente envolvendo as mercadorias citadas sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo sob análise é necessário que sejam atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
(i) que o veículo se enquadre no conceito de usado, ou seja, já tenha sido objeto de saída com destino a usuário final (§ 2º);
(ii) que a operação da qual tiver decorrido a entrada do veículo usado no estabelecimento da Consulente não tenha sido onerada pelo imposto (item 1 do § 1º), admitindo-se, porém, que o benefício seja aplicado quando o veículo usado tiver sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida (§ 3º);
(iii) que a entrada e a posterior saída do veículo usado sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio (item 2 do § 1º);
(iv) que as operações envolvendo o veículo usado sejam regularmente escrituradas (item 3 do § 1º).
6. Relativamente às alíquotas aplicáveis, necessário transcrever parcialmente os artigos 52, inciso I, 54, inciso X, e 301, § 1º, item 3, todos do RICMS/2000:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)”
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
(...)”
“Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):
(...)
§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-81/01):(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)
(...)
3 - automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00;
(...)”. (grifo nosso)
6.1 Com base nos artigos transcritos, aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas com triciclos e quadriciclos usados, classificados no código 8703.21.00 da NCM/SH, uma vez que as operações com tais veículos não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
7. Quanto às operações internas com a embarcação denominada moto aquática/jet ski, classificada no código 8903.99.00 da NCM/SH, aplica-se a alíquota de 25%, em conformidade com o artigo 55, inciso VIII, do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
(...)
VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;”
8. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 2135/2013, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.