Resposta à Consulta nº 23930 DE 30/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 2021
ICMS – Substituição Tributária - Redução de base de cálculo – Simples Nacional - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS. II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária - Redução de base de cálculo – Simples Nacional - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS.
II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, optante do Regime Tributário Simplificado do Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 28.15-1/02, informa que realiza vendas interestaduais de ferramentas pneumáticas, enquadradas no código 8467.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujos destinatários localizam-se no Estado de Minas Gerais.
2. Relata que, estando a mercadoria na sistemática da substituição tributária e havendo o Protocolo ICMS 27/2009 entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, calcula a redução da base de cálculo das operações próprias e subsequentes conforme o previsto no Convênio ICMS 52/1991.
3. Acrescenta que um cliente localizado naquele Estado argumenta que a redução da base de cálculo deve ser calculada conforme o Decreto 65.254/2020 e não o Convênio 52/1991.
4. Entende que, conforme o artigo 51, do Anexo II, do RICMS/2000, não cabe a aplicação de redução na base de cálculo, prevista no Decreto 65.254/2020, para as operações próprias dos contribuintes optantes do Simples Nacional.
5. Diante do exposto, indaga se o seu entendimento explicitado no item anterior está correto.
Interpretação
6. De início, adotaremos como premissa para a resposta que as mercadorias “ferramentas pneumáticas” fabricadas pela Consulente, classificadas no código 8467.11.90 da NCM, estão listadas no item 56.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, estando, portanto, sujeitas à alíquota de 9,5% nas operações interestaduais, conforme inciso I, alínea “b”, do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
7.Feita essa consideração, destacamos que o artigo 51 do RICMS/2000 tem a seguinte redação:
“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
8. Conforme exposto no artigo 51 do RICMS/2000, as operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000. Isso se deve ao fato de que essas operações próprias da Consulente estão incluídas no regime tributário do Simples Nacional, portanto, sujeitas a uma alíquota diferenciada.
9. Dessa forma, a Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, em relação a sua operação própria, não deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, consoante ao seu entendimento apresentado na consulta.
10. Ademais, considerando que a operação em análise também envolve cálculo do imposto devido para outra Unidade da Federação, pelo regime de substituição tributária, informamos que deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único -O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 -deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)
11. Portanto, em caso de dúvida quanto à sujeição ou ao cálculo do imposto relativos ao regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.
12. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.