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Resposta à Consulta nº 23725 DE 20/07/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 jul 2021

ICMS – Substituição tributária - Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial. I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, devendo ser observada a Portaria CAT 42/2018. II. Na situação em que se verifique a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído. III. Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (“ROT-ST”), com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. IV. As dúvidas relativas a procedimentos decorrentes de regime especial já concedido devem ser encaminhadas ao setor de regimes especiais da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

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