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Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 23729 DE 11/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 12 ago 2021

ICMS – Operações internas e interestaduais com caminhões novos e usados – Alíquota e complemento de alíquota. I. Desde que a mercadoria descrita como caminhão (novo ou usado), classificada no código 8701.20.00 da NCM, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna do aludido veículo deve ser aplicada a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Enquadram-se no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 apenas veículos novos, cujas operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. Nos termos do § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, relativamente a essas operações, ocorridas entre 15/01/2021 e 31/03/2021, é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Já em relação às operações ocorridas a partir de 01/04/2021, aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%, conforme o § 8º do artigo 54 do RICMS/2000. III. Nas saídas de veículos usados não enquadrados no incisoX do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. IV. As alíquotas aplicáveis às operações interestaduais com caminhões novos ou usados estão dispostas nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000 (7% ou 12%, a depender do estado de destino das mercadorias).

Resposta à Consulta nº 24007 DE 10/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 11 ago 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas. III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Resposta à Consulta nº 23958 DE 06/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 7 ago 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Revenda de serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis após fracionamento em embalagens menores. I. O fracionamento de copos, pratos e talheres descartáveis, classificados no código 3924.10.00 da NCM, adquiridos em embalagens com 1000 unidades para embalagens com 10 e 50 unidades, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação, e consequentemente, não implica em novo recolhimento do imposto por substituição tributária nas saídas das mercadorias reacondicionadas. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. No documento fiscal relativo à revenda dos produtos descartáveis fracionados em embalagens menores que a de aquisição, o contribuinte deve utilizar o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

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