Resposta à Consulta nº 23881 DE 02/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular–Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular–Regularização do estoque.
I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).
II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que tinha como atividade principal o "Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" (CNAE: 45.11-1/02), dentre outras atividades secundárias, está em processo de baixa de uma de suas filiais.
2. Todavia, informa que a alteração contratual foi registrada mais rápido do que os processos internos da filial, de modo que a Consulente não teve tempo hábil para emissão de nota fiscal de transferência de 2 itens que restaram em seu estoque para outras filiais, antes da suspensão da Inscrição Estadual em 01/06/2021.
3. Por fim, solicita orientação sobre quais procedimentos deverão ser adotados para sanar o problema.
Interpretação
4. Preliminarmente, antes de se adentrar a resposta propriamente dita, cabe observar que, conforme dados constantes do CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo), a Consulente protocolou dois pedidos de baixa de inscrição estadual, os quais foram indeferidos pelo sistema da SEFAZ/SP por problemas na identificação do usuário, razão pela qual a inscrição estadual da Consulente ainda se encontra suspensa, ao invés de baixada por encerramento das atividades.
5. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que, em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), dispõe que “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”.
6. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”. Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
7. Contrariamente ao mandamento regulamentar acima apontado, a Consulente relata o encerramento de suas atividades sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal. Atualmente, em razão da suspensão de sua inscrição estadual, encontra-se impedida de emiti-la. Como se nota, a Consulente deveria ter emitido a Nota Fiscal de baixa de estoque ou realizado a transferência das mercadorias ou bens para outro de seus estabelecimentos antes de registrar o encerramento das atividades da filial na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e solicitar a baixa de sua inscrição estadual na SEFAZ/SP. Na medida em que não houve nem a transferência das mercadorias ou bens para outro estabelecimento filial e nem a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento do estabelecimento foi realizado de forma irregular.
8. Sendo assim, por ter a Consulente atuado em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa às mercadorias existentes em seu estoque), considerando a atual impossibilidade de emiti-la, deverá a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para a regularização fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
8.1. Saliente-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidades fiscais em razão de baixa irregular de estabelecimento.
9. Com essas orientações, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.