Resposta à Consulta nº 23912 DE 30/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 2021

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional – DIFAL – Resoluções SF 4/1998 e 31/2008. I. As operações internas com mercadorias enquadradas no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Em tese, é devido o diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadoria. Mas, no caso específico de mercadorias relacionadas na Resoluções SF 4/1998 e 31/2008, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional – DIFAL – Resoluções SF 4/1998 e 31/2008.

I. As operações internas com mercadorias enquadradas no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.

II. Em tese, é devido o diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadoria. Mas, no caso específico de mercadorias relacionadas na Resoluções SF 4/1998 e 31/2008, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é optante pelo Simples Nacional e exerce o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE: 47.44-0/99).

2. Relata que adquiriu, em operação interestadual, os seguintes produtos: (i) “seletor funções forno”, classificado no código 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e “termostato de segur e forno”, classificado no código 9032.10.90 da NCM.

3. Diante do exposto, indaga se o complemento de 1,3% à alíquota de 12% (previsto no § 7° do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) deve compor o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Cabe registrar que a Consulente menciona em seu relato que a consulta se refere a mercadorias cujas operações estariam enquadradas no artigo 54 do RICMS/2000, sem contudo identificar detalhadamente o correspondente enquadramento. Assim, a presente resposta será dada em tese e adotará o pressuposto de que as operações com mercadorias objeto de consulta estão enquadradas no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 e se referem ao item 177 do Anexo I da Resolução SF 04/1998 e ao item 62 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008.

6. Também partiremos do pressuposto de que a alíquota interestadual a ser considerada é de 12%, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, e não 4%.

7. Caso os pressupostos não se verifiquem, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

8. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

9. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1º, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)"

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02- 2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."

10. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

11. Isso posto, reproduzimos parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista a premissa de que os produtos estão enquadrados no inciso V desse artigo, bem como trechos das Resoluções SF 04/1998 e 31/2008:

RICMS/2000

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)”

Resolução SF 04/1998:

“Art. 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

(...)”

ANEXO I


177


Termostatos


9032.10

Resolução SF 31/2008

"Art. 1º - Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.

(...)"

Anexo Único

62

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica

8536.50.90

12. Assim, verifica-se que as operações internas com termostatos, classificados na subposição 9032.10 da NCM, e com chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica, classificada no código 8536.50.90 da NCM, têm alíquota de 12% (com o complemento de 1,3%).

13. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas (DIFAL), caso as mercadorias trazidas para análise possam ser enquadradas no item 177 do Anexo I da Resolução SF-4/1998 e no item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

14. Por fim, deve ser ressaltado que a inclusão do § 7º ao artigo 54 do RICMS/2000 implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso XVI e § 6º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

15. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.