Resposta à Consulta nº 23857 DE 03/08/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2021
ICMS – Aquisição interestadual de veículo usado destinado ao Ativo Imobilizado por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional – Base de cálculo a ser considerada para fins de DIFAL. I. A despeito de a legislação paulista prescrever uma redução de base de cálculo para veículos usados (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), reduções de base de cálculo não são reduções de alíquota. II. A alíquota interna aplicável às operações com veículos usados é 18%.
ICMS – Aquisição interestadual de veículo usado destinado ao Ativo Imobilizado por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional – Base de cálculo a ser considerada para fins de DIFAL.
I. A despeito de a legislação paulista prescrever uma redução de base de cálculo para veículos usados (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), reduções de base de cálculo não são reduções de alíquota.
II. A alíquota interna aplicável às operações com veículos usados é 18%.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é optante pelo Simples Nacional e exerce o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00).
2. Cita o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como o Convênio ICMS 133/2002 e relata que comprou de um contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais um veículo usado, classificado no código 8703.23.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para integrar seu Ativo Imobilizado.
3. Relata, ainda, que o cálculo do ICMS devido contemplou redução da base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS 133/2002 e indaga qual será a base de cálculo referente ao diferencial de alíquotas nesse caso.
4. Junta, eletronicamente, cópia de Nota Fiscal de venda de veículo seminovo, classificado no código 8703.23.10 da NCM, com alíquota de 12% de ICMS, emitida por contribuinte mineiro, consignando a Consulente como destinatária da mercadoria. A atividade exercida pelo vendedor é o "Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" e o veículo em questão foi recebido pelo vendedor como parte de pagamento.
Interpretação
5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.
6. Posto isso, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria, conforme transcrito a seguir:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)”
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.
(...)”
8. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS, optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8.1. A despeito de a legislação paulista prescrever uma redução de base de cálculo para veículos usados (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), esclarecemos que reduções de base de cálculo não são reduções de alíquota.
9. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos abaixo trechos dos artigos 52 e 54 do RICMS/2000, para análise:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)”.
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
(...)”.
10. Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que, como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária, aplica-se a essa operação a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
11. Concluindo, considerando que a alíquota nas operações internas com veículos usados é 18% e que a Nota Fiscal de aquisição consigna a alíquota interestadual de 12%, a Consulente deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (18% - 12% = 6%).
12. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.