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Resposta à Consulta nº 22961 DE 13/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 mai 2021

ICMS – Armazém geral paulista – Depositante optante pelo Simples Nacional, localizado em outra unidade da Federação – Mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição tributária no estado de São Paulo. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em estado diverso daquele onde se encontra o depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, é aquele onde se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. II. Tal saída sujeita-se às regras normais de tributação previstas para o produto e o armazém geral paulista, a princípio, é o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste estado, atuando como uma filial paulista do depositante. III. Por inexistir na legislação paulista regra que preveja tratamento diferenciado aos depositantes optantes do regime do Simples Nacional, o armazém geral, ao remeter a terceiro a mercadoria depositada, deve aplicar a alíquota interna, em caso de operação interna, e a alíquota interestadual, em caso de operação interestadual. IV. Em regra, ao remeter mercadoria para ser depositada em armazém geral paulista, o contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade da Federação não deve reter de imediato o ICMS incidente sobre as operações subsequentes (ICMS-ST), mesmo se houver acordo firmado entre os Estados que preveja que o contribuinte remetente deve recolher o ICMS-ST ao promover operações interestaduais de circulação de mercadorias. V. Se existente esse acordo, em regra, a retenção do ICMS-ST deve ser feita pelo depositante no momento da saída da mercadoria do armazém geral paulista com destino a contribuinte paulista, cabendo ao armazém geral a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante. VI. Na hipótese de não existência de acordo, em regra, é o armazém geral paulista que deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas previstas para esse regime jurídico, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

Resposta à Consulta nº 23008 DE 13/05/2021 - SP

Estadual - Publicado em 21 mai 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Aquisição de insumos para o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (compra para industrialização), e especificamente no caso de aquisição de produtos com retenção antecipada do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas Notas Fiscais emitidas. III. As operações com salada de frutas, shakes, tapiocas e sucos não são isentas, devendo ser utilizado o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito). IV. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

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