Resposta à Consulta nº 23342 DE 12/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações interestaduais com produtos importados – DIFAL. I. O benefício da isenção, previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais com mercadorias de origem nacional e importadas. II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, em que a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é do remetente, deverá ser observada apenas a legislação da unidade federada de destino, além da alíquota interestadual.

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações interestaduais com produtos importados – DIFAL.

I. O benefício da isenção, previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais com mercadorias de origem nacional e importadas.

II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, em que a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é do remetente, deverá ser observada apenas a legislação da unidade federada de destino, além da alíquota interestadual.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (CNAE 46.64-8/00).

2. Após mencionar o artigo 8º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, informa que comercializa implantes ortopédicos, classificados no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fazendo jus à isenção prevista no mencionado artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Indaga:

3.1 se está correto o seu entendimento de que, em razão de a operação mencionada estar sujeita à alíquota de 18%, a isenção parcial aplica-se sobre 77% do valor da operação;

3.2 se na saída interestadual de produtos importados previstos no Convênio ICMS-126/2010 aplica-se a alíquota de 4% de ICMS;

3.3 se a isenção parcial, disciplinada no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000, é aplicada às saídas interestaduais de produtos importados, de modo que seria aplicada sobre o montante de 80% do valor da operação;

3.4 se na saída interestadual, destinada a contribuintes do imposto, de mercadorias de origem nacional previstas no Convênio ICMS-126/2010 aplica-se a isenção parcial, devendo-se adotar a alíquota interestadual de 12%, e se existe pagamento do ICMS oriundo da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL), mesmo se a unidade federativa destinatária aplicar integralmente a isenção;

3.5 se na saída interestadual, destinada a não contribuintes do imposto, de mercadorias de origem nacional previstas no Convênio ICMS-126/2010, aplica-se a isenção parcial, devendo-se adotar a alíquota interestadual de 12%, e se é devido o DIFAL, mesmo se a unidade federativa destinatária aplicar integralmente a isenção.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvidas, ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer dúvidas a esse respeito. Ademais, não tendo sido objeto de questionamento, nem fornecidas informações suficientes, a presente resposta não analisará se a Consulente faz jus ao benefício em análise.

5. Isso posto, segue abaixo o teor do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, na parte que importa para a presente resposta:

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

(...)

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

(...)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”

6. Como a isenção prevista nesse artigo abrange tanto as operações internas quanto as interestaduais, percebe-se que também a estas se aplica a isenção parcial disciplinada no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, abaixo transcrito:

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”

7. Assim, em suma, tem-se que o benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial posta no artigo 8º do RICMS/2000.

8. Em se tratando de operações interestaduais, as alíquotas a elas aplicáveis estão previstas nos artigo 52, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000. Assim, na operações e prestações interestaduais que destinarem mercadorias e serviços aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota será de 7% (sete por cento). Já nas que destinarem mercadorias e serviços aos Estados das regiões Sul e Sudeste, adotar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento). Para todas essas operações, se os bens ou mercadorias forem importados do exterior, será de 4% (quatro por cento) a alíquota aplicável, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, conforme segue:

“§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;

2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior”.

9. Com base no exposto, em resposta à indagação 3.1, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente, de modo que, se a alíquota aplicável à operação for de 18% (dezoito por cento), a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicada sobre 77% do valor da operação e sobre o valor restante aplica-se a alíquota em questão.

10. Quanto à indagação 3.2, na saída interestadual de produtos importados, previstos no Convênio ICMS-126/2010, aplica-se a alíquota de 4% de ICMS, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

11. Sobre a questão 3.3, a isenção parcial disciplinada no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicada também às saídas interestaduais de produtos importados, como registrado nos itens 6 a 8 desta resposta, de modo que a isenção em análise é aplicada sobre o montante de 80% do valor da operação.

12. Relativamente às perguntas 3.4 e 3.5, esclarecemos que:

12.1 a isenção parcial prevista no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 também se aplica às saídas interestaduais de mercadorias de origem nacional previstas no Convênio ICMS-126/2010, destinadas tanto a contribuintes quanto não contribuintes do ICMS. Contudo, a alíquota interestadual a ser adotada variará conforme o destino da operação, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000;

12.2 nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, quando devido, é do destinatário;

12.3 nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, em que a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é da Consulente, deverá ser observada apenas a legislação da unidade federada de destino, além da alíquota interestadual.

13. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.