Resposta à Consulta nº 23072 DE 12/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saída com destino a contribuintes optantes pelo Simples Nacional. I. De acordo com o § 1º, item 3, o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final e ao exterior. II. Relativamente ao aproveitamento do crédito outorgado nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, verifica-se inexistir qualquer restrição, desde que observadas as condições e demais restrições estabelecidas no dispositivo.

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saída com destino a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

I. De acordo com o § 1º, item 3, o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final e ao exterior.

II. Relativamente ao aproveitamento do crédito outorgado nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, verifica-se inexistir qualquer restrição, desde que observadas as condições e demais restrições estabelecidas no dispositivo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de calçados de couro”, conforme CNAE (15.31-9/01), informa que aderiu ao crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para apresentar as seguintes indagações:

1.1 se o referido crédito outorgado, conforme § 1º, item 3, não se aplica exclusivamente às saídas para consumidor final e para o exterior;

1.2 tendo em vista a não aplicação apenas às saídas referidas, se pode aproveitar o crédito outorgado sobre vendas das mercadorias do capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nas vendas para empresas optantes pelo Simples Nacional, dentro e fora do Estado de São Paulo, respeitando os incisos I e II do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, de forma que suas respectivas cargas tributárias sejam de 4,3% e 3,5%.

Interpretação

2. Assim prevê o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000:

“Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:

a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;

b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.”

3. Conforme dispositivo transcrito, o estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 4,3%, quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 3,5%, quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%, desde que observadas as disposições dos §§ 1º a 4º.

4. De acordo com o § 1º, item 3, o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final e ao exterior, o que responde ao primeiro questionamento apresentado (subitem 1.1).

5. Relativamente ao aproveitamento do crédito outorgado nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, verifica-se inexistir, no dispositivo transcrito na íntegra no item 2, qualquer restrição, desde que observadas as condições e demais restrições estabelecidas no dispositivo, o que responde de forma positiva ao segundo questionamento (subitem 1.2).

6. Oportuno esclarecer que a restrição constante do § 4º, alínea “a”, do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, que impede a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista para as saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, não tem qualquer efeito no que diz respeito à aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.