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Resposta à Consulta nº 21398 DE 09/04/2020 - SP

Estadual - Publicado em 10 abr 2020

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Aquisição interestadual de mercadoria sem retenção do imposto por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. A dispensa de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000). II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, na Portaria referente a essa Seção. III. Nessa hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na saída de seu estabelecimento, nas vendas que realizar para contribuinte paulista, emitindo o documento fiscal na forma do artigo 273 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 17177 DE 09/04/2020 - SP

Estadual - Publicado em 10 abr 2020

ICMS – Operações com mercadorias digitais padronizadas – Aquisição por transferência eletrônica de dados – Vendas em operações com cartões físicos. I. A disciplina prevista no Convênio ICMS 106/2017, nos artigos 478-A e 478-B do RICMS/2000 e na Portaria CAT 24/2018 é aplicável somente aos casos de operações com bens e mercadorias digitais comercializadas mediante de transferência eletrônica de dados. Nesses casos, a compra e venda da mercadoria digital é totalmente realizada em ambiente virtual e a disponibilização da mercadoria ocorre exclusivamente por meio da internet. II. Às operações nas quais um estabelecimento físico oferta e vende mercadoria digital, realizando a sua entrega por meio do cartão físico que torna a mercadoria disponível ao adquirente, não é aplicável a disciplina prevista no Convênio ICMS 106/2017, já que nesses casos apenas o uso do bem digital é realizado por transferência eletrônica de dados (por download ou em nuvem). III. Nas vendas de bens digitais entregues ao adquirente por meio de cartões físicos, a Consulente é contribuinte do ICMS e deve emitir documentos fiscais e cumprir as demais obrigações do imposto, observando as disposições da Emenda Constitucional 87/2015 no caso de operações interestaduais. IV. Nas aquisições de bens digitais por meio de transferência eletrônica de dados, ainda que as saídas posteriores sejam realizadas por outro meio, podem ser observadas as disposições da Portaria CAT 24/2018 para fins de registro das entradas.

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