Resposta à Consulta nº 21371 DE 09/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2020

ICMS – Decisão Normativa CAT-1/2001 – Material de uso e consumo. I - Com base na Decisão Normativa CAT-1/2001, não se considera que um material foi consumido no processo produtivo pelo seu mero desgaste, do tipo que enseja sua periódica substituição, de modo que tais produtos devem ser considerados despesas de produção, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

Ementa

ICMS – Decisão Normativa CAT-1/2001 – Material de uso e consumo.

I - Com base na Decisão Normativa CAT-1/2001, não se considera que um material foi consumido no processo produtivo pelo seu mero desgaste, do tipo que enseja sua periódica substituição, de modo que tais produtos devem ser considerados despesas de produção, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE 25.92-6/01).

2. Menciona que, para a fabricação de porcas e parafusos, adquire as seguintes mercadorias: serra disco, classificada no código 8202.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e utilizada para cortar barras de metal; serra fita, classificada no código 8202.20.00 da NCM e utilizada para cortar barras de metal; macho, classificado no código 8207.4010 da NCM e utilizado para fazer a rosca nas porcas; e pastilha, classificada no código 8209.00.11 da NCM e utilizada para dar acabamento e retirar as “rebarbas” das porcas.

3. Por fim, indaga se se está correto o entendimento de que é possível apropriar-se do crédito do ICMS pago nas aquisições desses produtos, vez que são, segundo a Consulente, utilizados e consumidos integralmente no processo produtivo das porcas e parafusos, cuja saída é regularmente tributada.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Isso posto, colacionamos o trecho da Decisão Normativa CAT-1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) que importa para a presente resposta:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (grifo nosso)

6. À conta do exposto, verifica-se que os materiais a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem durante a fabricação das porcas e parafusos.

7. Aqui, cabe esclarecermos que, com base na Decisão Normativa CAT-1/2001, não se considera que um material foi consumido no processo produtivo pelo seu mero desgaste, do tipo que enseja sua periódica substituição, de modo que tais produtos devem ser considerados despesas de produção, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.