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Resposta à Consulta nº 21142 DE 15/04/2020 - SP

Estadual - Publicado em 16 abr 2020

ICMS – Operação interna de industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta e ordem de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), bem como a informação de que se trata de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros”. III. No retorno dos produtos prontos para o encomendante, o industrializador deverá tributá-los regularmente e emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, devendo o valor da operação corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda. IV. Encerra-se o diferimento na saída de produto resultante da industrialização de mercadoria enquadrada, por sua descrição e NCM, no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado nesse momento, sem direito a crédito.

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