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Resposta à Consulta nº 21434 DE 15/04/2020 - SP

Estadual - Publicado em 16 abr 2020

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Cálculo do conteúdo de Importação – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Transferências internas de estabelecimento fabricante para filial. I. Nas operações de transferências internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento industrializador deve preencher a FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013) e informar em campo próprio da Nota Fiscal relativa à transferência o número de controle da FCI. II. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias (estabelecimento industrial) é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º do RICMS/2000). O “custo da mercadoria” para fins de transferências internas deverá observar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais. III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista) deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida (conforme interpretação da Decisão Normativa-CAT 5/2005), assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013. IV. Caberá à filial atacadista paulista (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013 (com fulcro no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013).

Resposta à Consulta nº 20773 DE 15/04/2020 - SP

Estadual - Publicado em 16 abr 2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação interna de envio de água para industrialização de vapor d’água por meio de dutos com fluxo contínuo – Emprego de cavacos de madeira – Diferimento previsto no artigo 350, inciso VI, do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal de remessa de insumos e retorno do produto pronto. I. A disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro é aplicável somente às operações em que o estabelecimento encomendante fornece a totalidade, ou ao menos a parte principal, das matérias-primas utilizadas no processo industrial. II. Na remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo). III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros. IV. Na saída de produto resultante da industrialização de mercadoria enquadrada no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, encerra-se o diferimento do ICMS, sendo que, em caso de operação de industrialização por conta de terceiros, considera-se encerrado o diferimento no momento da saída do produto pronto do estabelecimento do autor da encomenda. V. A remessa de água e retorno de vapor (produto pronto) entre os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, por meio de equipamentos interligados, deve ser formalizada pelo respectivo remetente com a emissão de uma Nota Fiscal diária, contemplando a totalidade das mercadorias remetidas no dia, com registro de tal Nota Fiscal pelo destinatário consignando a mesma data da remessa.

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