Resposta à Consulta nº 21288 DE 09/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2020

ICMS – Diferimento – Regime Especial previsto na Portaria CAT 31/2005 – Situação regular perante o fisco. I. Para a concessão de regime especial, a existência de débitos é relevante, conforme artigo 2° da Portaria CAT 43/2007, mas não para aferição da situação de regularidade do contribuinte perante o fisco, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000. II. Conforme estabelecido pelo regime especial em tela, o fornecedor, além de estar em situação regular perante o fisco nos termos do artigo 59 do RICMS/2000, deverá estar em dia com suas obrigações tributárias para que faça jus à utilização do diferimento do imposto.

Ementa

ICMS – Diferimento – Regime Especial previsto na Portaria CAT 31/2005 – Situação regular perante o fisco.

I. Para a concessão de regime especial, a existência de débitos é relevante, conforme artigo 2° da Portaria CAT 43/2007, mas não para aferição da situação de regularidade do contribuinte perante o fisco, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.

II. Conforme estabelecido pelo regime especial em tela, o fornecedor, além de estar em situação regular perante o fisco nos termos do artigo 59 do RICMS/2000, deverá estar em dia com suas obrigações tributárias para que faça jus à utilização do diferimento do imposto.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), relata que é fabricante de coque verde de petróleo no Estado de São Paulo.

2. Acrescenta que há outro contribuinte no Estado de São Paulo, detentor de Regime Especial nos termos da Portaria CAT 31/2005, cujo artigo 4° do respectivo regime consta a seguinte informação:

“Art. 4º - A credenciada somente poderá adquirir mercadorias com o diferimento do ICMS previsto no art. 2º deste despacho, dos contribuintes paulistas que se encontrem em situação regular perante o Fisco e que estejam em dia com as obrigações tributárias.”

3. Cita o item 4 do § 1° do artigo 59 do RICMS/2000, informa que está em fase de renovação da Certidão Negativa de Débito, e, ao final, indaga se está pode efetuar a venda de coque verde de petróleo para o contribuinte detentor de tal regime especial ao abrigo do diferimento do imposto.

Interpretação

4. Preliminarmente, quanto ao teor do regime especial trazido à análise pela Consulente, informamos que nos ateremos apenas ao dispositivo citado na consulta, ou seja, não serão analisados outros dispositivos nele constantes.

5. Isso posto, a título de esclarecimento, informamos que a Certidão Negativa de Débitos (CND) não inscritos na dívida ativa, conforme prevê a Portaria CAT 135/14, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional e a Resolução SF-95, de 16-12-2014, trata-se de documento que certifica a inexistência de débitos tributários declarados ou apurados pendentes de inscrição na dívida ativa de responsabilidade do interessado. Dentre as restrições à emissão da CND estão a existência de débitos tributários declarados ou apurados pendentes de inscrição na dívida ativa de responsabilidade do interessado, bem como pendências cadastrais e descumprimento de obrigações acessórias, como a falta de entrega de declaração ou sua entrega em desacordo com a legislação. Ademais, a CND pode ser expedida para simples conferência ou outra finalidade, conforme o disposto no artigo 1º da Portaria CAT-20/98, sendo que, não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de seis meses, contados da sua expedição, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 135/2014.

6. Dito isto, reproduzimos o item 4 do § 1° do artigo 59 do RICMS/2000, citado pela Consulente, para análise:

“4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.”

7. Conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria tributária anteriormente, da redação do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, a regularidade fiscal perante o Fisco exige, cumulativamente, que se preencha as seguintes condições: (a) esteja inscrito na repartição fiscal competente, (b) encontre-se em atividade no local indicado em seus documentos fiscais, (c) os demais dados cadastrais (além do endereço) informados ao fisco sejam autênticos e possam ser verificados, (d) não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 31 (cassação ou suspensão da eficácia da inscrição) ou 30 (nulidade da inscrição), ambos do RICMS/2000. Deste modo, é possível afirmar que, para fins do citado artigo 59, mesmo sem a CND o contribuinte continua em situação regular.

7.1. Ressalte-se que a resposta à consulta em si não atesta essa regularidade, e tal situação sequer influi nos eventuais débitos devidos.

8. Em resumo, para a concessão de regime especial, a existência de débitos é relevante, conforme artigo 2° da Portaria CAT 43/2007, mas não para aferição da situação de regularidade do contribuinte perante o fisco, nos termos do artigo 59 do RICMS/2000.

9. Contudo, o artigo 4° do citado regime especial é claro ao prever, além da situação regular perante o fisco, que o fornecedor da detentora do regime especial esteja em dia com as obrigações tributárias para que faça jus à utilização do diferimento do imposto. Deste modo, caso a Consulente não possua Certidão Negativa de Débitos válida, não poderá aplicar o diferimento às operações objeto de dúvida, devendo essas ser regularmente tributadas.

10. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.