Resposta à Consulta nº 21136 DE 09/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2020
ICMS – Isenção – Operações com ovos. I. Nas operações com ovos em estado natural, desde que não destinados à industrialização, poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, e não será exigido o estorno do crédito do imposto, conforme disposição expressa do § 2º do mesmo artigo.
Ementa
ICMS – Isenção – Operações com ovos.
I. Nas operações com ovos em estado natural, desde que não destinados à industrialização, poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, e não será exigido o estorno do crédito do imposto, conforme disposição expressa do § 2º do mesmo artigo.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “produção de ovos”, de código 01.55-5/05 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, hoje, não tem estrutura para atender a demanda de mercado, quanto à produção de ovos caipiras e orgânicos. Assim, está estudando a possibilidade de adquirir esses produtos de pequenos produtores rurais, apenas embalando-os para revender.
2. Apresenta, então, os seguintes questionamentos:
2.1. Será necessário incluir um novo código CNAE às suas atividades relacionadas no CADESP?
2.2. A empresa irá perder algum benefício fiscal?
2.3. Esses produtos, ovos caipiras e orgânicos, serão tributados na venda?
Interpretação
3. Quanto à tributação dos ovos em estado natural, transcrevemos o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção relativa aos produtos hortifrutigranjeiros:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
IX - ovos;
(...)
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
(...)”
4. De acordo com o artigo acima transcrito, quando a Consulente realizar operações com ovos em estado natural, desde que não destinados à industrialização, poderá aplicar a isenção e não será exigido o estorno do crédito do imposto, conforme disposição expressa do § 2º do mesmo artigo.
5. Quanto à nova atividade que a Consulente estuda realizar - adquirir ovos caipiras e orgânicos de pequenos produtores para revender - deverá ter uma atividade em seu cadastro relacionada ao comércio.
6. Nesse ponto, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
7. Frise-se que existe multa específica no artigo 527 do RICMS/2000 por infração relacionada à falta de informação necessária à alteração cadastral.
8. Por fim, informamos que resta prejudicada a questão referente ao risco de perder algum tipo de benefício fiscal, tendo em vista a Consulente não esclarecer que tipo de benefício possui e quais seus fundamentos legais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.