Resposta à Consulta nº 21323 DE 09/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2020
ICMS – Substituição tributária – Estoque de vinho com o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido – Comunicado CAT 02/2020 e Portaria CAT 28/2020. I. O contribuinte que possuir, a partir do dia 01/02/2020, estoque de vinho adquirido com o ICMS-ST retido anteriormente pelo substituto tributário, deverá observar o disposto na Portaria CAT 28/2020 para fins de aproveitamento do crédito relativo ao estoque de vinho existente em seu estabelecimento em razão da exclusão do regime da substituição tributária às operações com tal produto.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Estoque de vinho com o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) retido – Comunicado CAT 02/2020 e Portaria CAT 28/2020.
I. O contribuinte que possuir, a partir do dia 01/02/2020, estoque de vinho adquirido com o ICMS-ST retido anteriormente pelo substituto tributário, deverá observar o disposto na Portaria CAT 28/2020 para fins de aproveitamento do crédito relativo ao estoque de vinho existente em seu estabelecimento em razão da exclusão do regime da substituição tributária às operações com tal produto.
Relato
1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que está em dúvida em relação a possibilidade do crédito do ICMS referente aos estoques de vinhos existentes em 31/01/2020, haja vista a exclusão dos mesmos do regime de substituição tributária desde de 01/02/2020.
2. Acrescenta que quando adquiriu os produtos em data anterior a 01/02/2020, não realizou o crédito do imposto em razão de o produto estar albergado pelo regime de substituição tributária. Contudo, a partir de 01/02/2020 passou a comercializar os vinhos tributados à alíquota de 25%.
3. Por fim indaga se pode observar o previsto no artigo 4º do Comunicado CAT 26/2015.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que, em relação às operações com vinhos, foi publicado o Comunicado CAT 02/2020, o qual dispõe:
“1 – as operações realizadas com vinho (“Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas”), classificado no código 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo até o dia 31-01-2020;
2 – a partir do dia 01-02-2020, estas operações ficam sujeitas às normas comuns da legislação;
3 – os contribuintes substituídos, ou que realizaram o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, deverão promover a contagem dos estoques das mercadorias indicadas no item 1, no final do dia 31-01-2020;
4 – a Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará disciplina específica estabelecendo os procedimentos a serem adotados para fins de apuração e lançamento do crédito do imposto relativamente aos estoques”.
5. A disciplina a que se refere o item 4 do citado comunicado foi publicada recentemente detalhando os procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias, em razão da exclusão ou inclusão no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto, trata-se da Portaria CAT 28/2020 publicada no DOE de 20-03-2020, contudo republicada no DOE de 24-03-2020 por conter incorreções.
6. Isto posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.