Resposta à Consulta nº 21368 DE 09/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2020

ICMS – Isenção – Rolamentos classificados no código 8482.10.10 da NCM utilizados como insumo em cadeira de rodas. I - Os rolamentos, classificados no código 8482.10.10 da NCM, não são beneficiados com a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

Ementa ICMS – Isenção – Rolamentos classificados no código 8482.10.10 da NCM utilizados como insumo em cadeira de rodas.

I - Os rolamentos, classificados no código 8482.10.10 da NCM, não são beneficiados com a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários” (CNAE 46.89-3/99), informa que importa rolamentos classificados no código 8482.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, insumo aplicado em cadeiras de rodas classificadas no código 8713.10.00 da NCM.

2. Sendo assim, solicita esclarecimentos sobre isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, questionando se nas operações de vendas desses itens, para fabricação de cadeiras de rodas, poderá se beneficiar da isenção do IPI e do ICMS, uma vez que efetua o recolhimento do ICMS na importação dessas mercadorias.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe informar que a Consulta Tributária destina-se a esclarecer dúvidas quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária paulista, relacionadas com os impostos de sua competência (ICMS, IPVA e ITCMD). Dessa maneira, em relação ao IPI, que é um tributo de competência federal, sugerimos à Consulente que formule consulta ao órgão competente (Secretaria da Receita Federal do Brasil).

4. Abaixo transcrevemos o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais, 9021.31.10;

b) mioelétricas, 9021.31.20;

c) outras, 9021.31.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

IX - outros, 9021.39.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.

XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.210, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

5. Verifica-se que os rolamentos classificados no código 8482.10.10 da NCM não constam nos incisos do artigo transcrito acima.

6. Assim, mesmo que esses produtos venham a ser aplicados nas cadeiras de rodas classificadas no código 8713.10.00 da NCM (produto beneficiado com a isenção em questão), tais rolamentos, classificados no código 8482.10.10 da NCM, não são beneficiados com a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.