Resposta à Consulta nº 21398 DE 09/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2020

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Aquisição interestadual de mercadoria sem retenção do imposto por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. A dispensa de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000). II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, na Portaria referente a essa Seção. III. Nessa hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na saída de seu estabelecimento, nas vendas que realizar para contribuinte paulista, emitindo o documento fiscal na forma do artigo 273 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Aquisição interestadual de mercadoria sem retenção do imposto por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

I. A dispensa de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000).

II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, na Portaria referente a essa Seção.

III. Nessa hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na saída de seu estabelecimento, nas vendas que realizar para contribuinte paulista, emitindo o documento fiscal na forma do artigo 273 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), informa que produz papéis gráficos, classificados nos códigos 4802.57.99 e 4802.58.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são vendidos a gráficas, e outros produtos como cartolinas escolares, classificados no código 4802.57.99 da NCM, e demais papéis, que são comercializados a distribuidores e consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS.

2. Menciona que esses produtos (papéis de escrever e imprimir, cartolinas escolares e demais papéis) estão abrangidos pelo regime da substituição tributária, sendo responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição.

3. Acrescenta que também adquire papéis “cutsize”, classificados no código 4802.56.10 da NCM, de fornecedor localizado em Mato Grosso do Sul, sendo o referido produto tributado pelo regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. Todavia, não há protocolo firmado entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

4. Por fim, questiona:

4.1. Sendo fabricante do mesmo produto oriundo do Estado de Mato Grosso do Sul, é substituta tributária nesta aquisição, logo, na entrada dessa mercadoria em território paulista, a Consulente não está obrigada a realizar a antecipação do ICMS-ST, prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, em razão das expressas dispensas contidas no artigo 264, inciso IV, e § 6º do retro citado artigo 426-A, todos os RICMS/2000?

4.2. Uma vez correto o entendimento exposto da questão 1, a Consulente somente estará obrigada a realizar o recolhimento do ICMS-ST sobre as vendas desse produto que realizar para contribuinte do imposto?

4.3. Existe alguma anotação diferenciada das situações descritas nas indagações anteriores que deva ser consignada no campo de “Informações Complementares” da Nota Fiscal de venda dos referidos produtos?

Interpretação

5. Inicialmente, para elaboração da presente resposta, em razão dos produtos expressamente mencionados, parte-se da premissa que esses estão enquadrados no regime de substituição tributária previsto na Seção XXX (“produtos de papelaria e papel”) do RICMS/2000 e no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019. Além disso, parte-se também da premissa de que as CNAEs declaradas em seu CADESP estão corretas e abarcam todas as atividades econômicas exercidas pela Consulente, motivo pelo qual, para elaboração da presente resposta, considera-se a Consulente como fabricante: de papel, formulários contínuos, produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório.

6. Feitas essas considerações, registra-se, primeiramente, que a dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista ou que tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado (artigo 264, IV, § 2º e § 3º do RICMS/2000). De modo análogo, a dispensa do recolhimento antecipado quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição também não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista ou que tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação (426-A, § 6º e 6-A, do RICMS/2000).

7. Dessa feita, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 e também o § 6º do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante dessa mesma mercadoria remetida ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária.

8. Isso porque o legislador prevê a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, sendo, geralmente, essa indicada no caput da Seção constate do Regulamento de ICMS (exemplo: Seção XXX - “produtos de papelaria e papel”) e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária.

9. Sendo assim, para a aplicação dos referidos inciso IV, do artigo 264, e § 6º, do artigo 426-A, o estabelecimento destinatário tem que ser fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda fabricante de mercadoria enquadrada no mesmo rol de categoria de mercadorias, em relação àquela remetida, e para as quais haja previsão de substituição tributária – ou seja: ambas as mercadorias, remetidas e fabricadas, estejam previstas no mesmo rol de certa categoria, indicada no caput da Seção, em que se encontra a previsão de aplicação da substituição tributária para ambas as mercadorias.

10. Isso posto, em relação às operações interestaduais de aquisição de papéis “cutsize”, considerando que esses estão sujeitos, por sua descrição e classificação fiscal, no item 32 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-Z13 do RICMS/2000, o recolhimento antecipado pode ser dispensado nos moldes dos referidos dispositivos tendo em vista que a Consulente é fabricante de outros produtos da indústria de papel, listados por sua descrição e classificação fiscal no rol de produtos constante do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, com fulcro no artigo 426-A, §6º, item 2, do RICMS/2000.

11. Nessa situação, a Consulente deverá realizar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) referente ao papel “cutsize” que tiver adquirido de seu fornecedor sul-mato-grossense, na saída de seu estabelecimento, nas vendas que realizar para contribuinte paulista, conforme artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

12. Nessas operações, deverá, ainda, emitir Nota Fiscal como substituto tributário, inclusive no que se refere ao preenchimento do campo “Informações Complementares”, na forma do artigo 273 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.